Em liminar, ministro do STF suspende venda da TAG pela Petrobras

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu, em decisão liminar, que a venda da Transportadora Associada de Gás (TAG) e da Araucária Nitrogenados S.A (Ansa), subsidiárias integrais da Petrobras, precisa passar por processo de licitação e suspendeu decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizava as operações. Na decisão, o ministro disse não ver espaço para que a transferência do contrato celebrado pela Petrobras ou suas consorciadas fique fora do “regime constitucional de licitação”. O caso chegou ao STF depois que o STJ suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que determinava que a operação de alienação de 90% da participação acionária da TAG deveria respeitar processo licitatório, já que o procedimento implica em transferência de controle da empresa. A reclamação foi feita ao Supremo por três sindicatos de petroleiros, sob o argumento de que a determinação do STJ desrespeita a decisão do ministro Ricardo Lewandowski — que em 2018 proibiu, também por meio de liminar, que a alienação de estatais seja feita sem o aval do Congresso. A presidência do STJ afastou a necessidade de licitação por entender impedir a alienação dos ativos das subsidiárias significaria “grave risco à economia pública e ao orçamento público federal”. Segundo os sindicatos, com base na decisão do STJ, a Petrobras teria lançado processos competitivos para a formação de parcerias em refino e promovido a assinatura do contrato de compra e venda de participação acionária na TAG. “Em meu sentir, o debate posto na presente reclamação demanda responder, se e em que medida, devem a Petrobras e suas subsidiárias se submeter ao regime licitatório e se é necessária a prévia autorização legislativa para o desfazimento de tais unidades”, disse Fachin. O ministro lembrou que a decisão de Lewandowski, além de afirmar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige apenas prévia autorização legislativa, também definiu que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário. “Como se infere, tendo como paradigma a decisão liminar proferida neste STF, assiste razão jurídica à reclamante no que aponta a divergência entre a decisão vinculante do Tribunal e a reclamada, razão pela qual defiro, ad referendum do Plenário deste Tribunal e até o exame colegiado, a medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça”, disse Fachin. Na decisão, o ministro reforçou o pedido para que o tema seja incluído na pauta do plenário “para fins de apreciação colegiada […] dessa relevante matéria”.

Fonte: Valor