RJ Metal assina convenção com o Sindicato dos Metalúrgicos de Campos
O RJ Metal assinou com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Campos Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021 para vigorar no período de 1º de setembro de 2020 31 de agosto de 2021 nos municípios de Quissamã e São João da Barra/RJ.
PRINCIPAIS CLÁUSULAS:
01) – As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
02) – A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados das empresas vinculadas ao Grupo 19º – Grupo do Plano Nacional da Indústria consoante ao quadro a que se refere o Art. 577 da CLT das indústrias do ferro (siderurgia); indústria de trifilação e laminação de metais ferrosos: indústria de fundição; indústria de artefatos de ferros e metais; indústria de serralheria; indústria da mecânica, indústria da proteção, tratamento e transformação de superfície; indústria de máquinas; indústria de balanças, pesos e medidas; indústria de cutelaria; indústria de estamparia de metais; indústria de móveis de metal; indústria de construção naval; indústria de materiais e equipamentos rodoviário e ferroviários (compreensiva das empresas indústria fabricantes de carrocerias e ônibus e caminhões, viaturas, reboques, e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários; motocicletas, motonetas e veículos); indústrias de artefatos de metais não-ferrosos; indústrias de geradores de vapor (caldeiras e acessórios); indústrias de parafusos, porcas, rebites; indústrias de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, lâmpadas aparelhos elétricos de iluminação; indústrias de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não-ferrosos; indústria de aparelhos elétricos eletrônicos; indústrias de aparelho de radiotransmissão; indústria de peças para automóveis e veículos; indústria de construção aeronáutica; indústria de funilaria; indústria ferrosa; indústria de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares; indústria de informática; indústrias de rolhas metálicas, indústria de construção e reparos navais; indústria de construção e reparos de plataformas de petróleo marítimas; indústria de construção e reparos offshore e shore; indústria de manutenção e reparos de veículos e acessórios, com abrangência territorial em Quissamã e São João da Barra/RJ.
03) – Por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica fixado o piso salarial de R$ 1.183,50 (hum mil, cenro e oitenta e três reais e cinquenta centavos), para a categoria profissional, não aplicável aos menores aprendizes ou às profissões que tenham fixado mínimo legal, bem como aos trabalhadores a que se refere a Cláusula PISO DOS PROFISSIONAIS DOS CARGOS ESPECIFICADOS e seus parágrafos, a partir de 1º de setembro de 2020.
04) – Os pisos profissionais são fixados de acordo com a tabela abaixo:
GRUPOS: |
F U N Ç Õ E S: |
P I S O S: A PARTIR DE 01/09/2020: |
1º Grupo |
Meio Oficial, Auxiliar de Plataforma (“Homem de Área”), Esmerilhador, Lixador, Auxiliar de Movimentação de Carga, Montador de Andaime, O perador de LavaJato, Auxiliar Técnico, Auxiliar de Escritório ou Auxiliar Administrativo, e outros auxiliares não especificados, à exceção do Auxiliar de Serviços Gerais. |
R$ 1.310,03 |
2º Grupo |
Pintor, Jatista, Maçariqueiro, empregados qualificados como “alpinistas”, exceto se sua função principal corresponder a piso superior. |
R$ 1.646,05 |
3º Grupo |
Almoxarife e Assistente Administrativo. |
R$ 1.646,05 |
4º Grupo |
Eletricista, Torneiro Mecânico, Mecânico de Manutenção, e outros mecânicos não especificados anteriormente, Ajustador, Fresador, Mandrilhador, Instrumentista Tubista. |
R$ 1.886,61 |
5º Grupo |
Soldador, Soldador Elétrico, Mecânico de Refrigeração. |
R$ 1.899,27 |
6º Grupo | Caldeireiro |
R$ 1.975,26 |
05) – Os salários nominais e/ou parcelas salariais dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional vigentes em 31 de agosto de 2020 e pertencentes às empresas representadas pelo RJ METAL serão reajustados em 2,94% (dois virgula noventa e quatro por cento). a partir de 1º de setembro de 2020.
Parágrafo Único: Da aplicação do reajustamento referido no caput, não serão compensados quaisquer aumentos que as empresas tenham concedido aos seus empregados, seja espontaneamente, ou decorrente de acordo, convenção ou por força de lei, ocorridos entre 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020.
06) – O piso salarial dos aprendizes, a partir de 1º de setembro de 2019, será de:
A) 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, para os aprendizes com carga horária de 4 horas diárias. B) 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional, para os aprendizes com carga horária de 6 horas diárias.
B) 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional, para os aprendizes com carga horária de 6 horas diárias.
Parágrafo único: Aplica-se o mesmo piso na aprendizagem em regime de convênio com entidade legalmente habilitada e/ou instituição de ensino estadual ou municipal da região.
07) – Durante a vigência da presente Convenção, todo trabalhador que tiver 05 (cinco) anos ou mais de trabalho ininterrupto na mesma empresa, receberá, num único mês, o percentual de 5% (cinco por cento) do seu salário base, que deverá ser pago no mês em que o empregado completar os 05 (cinco) anos. Os empregados que já tenham completado o período de 05 (cinco) anos deverão receber o valor correspondente a esse percentual no mês correspondente à admissão na mesma empresa.
08) – A assistência pelo Sindicato Laboral é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer o empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas. A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida gratuitamente, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.
Parágrafo Primeiro: As empresas que descumprirem o disposto nesta cláusula ficarão sujeitas ao pagamento de uma multa base na maior remuneração que o empregado tenha percebido na mesma empresa.
Parágrafo Segundo: O pedido de demissão ou recibo de quitação do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviços, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato.
Parágrafo Terceiro: O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, quaisquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
Parágrafo Quarto: O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado sob as seguintes formas: (i) através de depósito bancário, na conta do empregado; ou (ii) no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
Parágrafo Quinto: Na forma do parágrafo 6º do art. 477 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
09) – As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
A)As prestadas de 2ª a 6ª feira, serão remuneradas na base de 50% (cinqüenta por cento) do salário nominal;
B)As prestadas aos sábados, serão remuneradas na base de 70% (setenta por cento) do salário nominal;
C)As prestadas aos domingos e feriados, serão remuneradas na base de 100% (cem por cento) do salário nominal;
Parágrafo Único: Para as empresas que tenham jornada de trabalho aos sábados, as horas extraordinárias serão contadas a partir do término da jornada de trabalho.
10) – Por força da deliberação em assembleia especialmente convocada e, também, por força da Nota Técnica nº 02 do Ministério Público do Trabalho (CONALIS), de 26/10/2018, tendo sido aprovada a instituição da contribuição negocial patronal, as empresas deverão recolher ao RJ.METAL os seguintes valores:
A) As empresas sem empregados e aquelas que possuam até 10 (dez) empregados recolherão ao RJ.METAL uma contribuição anual de R$ 394,50 (trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) em uma única vez.
B) As empresas que possuam mais de 10 (dez) empregados recolherão ao RJ.METAL o valor de R$ 39,45(trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) por cada empregado existente na empresa.
Parágrafo Primeiro: As contribuições deverão ser feitas através de ficha de compensação (boleto bancário) do Banco do Brasil, Conta Corrente nº 124084-6, Agência nº 4767-8, pagável em qualquer agência bancária até o dia 15 de dezembro de 2020, e, em caso de atraso no recolhimento, este deverá ser pago somente em uma das agências do Banco do Brasil, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês, ou ainda na Tesouraria do RJ.METAL.
Parágrafo Segundo: Objetivando dar cumprimento e garantir a correta emissão do boleto bancário especificado no Parágrafo Primeiro, as empresas deverão informar ao RJ METAL, através do e-mail rjmetal@rjmetal.com.br, até o dia 10/12/2020, a quantidade de empregados relacionados e informados na GFIP do mês de setembro de 2020.
11) – As contribuições devidas ao Sindicato Obreiro são assim reguladas:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Contribuição Sindical dos empregados será paga de uma só vez e corresponderá a remuneração de um dia do trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
Os Empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de novembro de 2020, a contribuição sindical por estes devida, devendo o valor ser depositado na conta nº 00000028-5 do Sindicato Obreiro, mantida no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0180, OPERAÇÃO 003 devendo, ainda, o comprovante do depósito ser encaminhado pela Empresa ao Sindicato dos Trabalhadores, através do e-mail sindmetalurgicocsq@gmail.com, fac-símile ou através de carta registrada.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Será descontado dos empregados o percentual de 1% (um por cento) do salário nominal de novembro de 2019, limitado ao valor máximo de R$ 30,00 (trinta reais). Desconto este a ser a repassado ao Sindicato Obreiro até o dia 10 (dez) de dezembro de 2020.
Tal desconto tem por base o fato de que o Sindicato Obreiro presta serviço à totalidade dos empregados, associados ou não, em função de assim ter sido decidido pela Assembleia da Classe, deverá a empresa descontar de todos os beneficiados por esta convenção, que não pertençam a categoria diferenciada e profissionais liberais, a contribuição social mensal no valor de 1% (um por cento), limitado ao valor máximo de R$ 30,00 (trinta reais), a partir de 1º de novembro de 2020, sendo a contribuição obrigatória por decisão da Assembleia de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Único: A empresa pagará ao Sindicato Profissional as contribuições de seus empregados até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente.
A) As contribuições devidas ao Sindicato Obreiro foram deliberadas e aprovadas por unanimidade pelos trabalhadores na Assembleia realizada no dia 31/08/2020, às 17h30m em primeira convocação e às 18h em segunda e última convocação na sede do Sindicato, à Rua Carlos de Lacerda nº 124, Centro, Campos dos Goitacazes/RJ, de acordo com o que estabelece o Artigo 8º da CF, Inciso IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para o custeio do sistema de representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista nesta convenção coletiva.
B) As importâncias descontadas serão recolhidas ao Sindicato na conta nº 00003140-7 do Sindicato Obreiro, mantida no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0180, OPERAÇÃO 003 devendo, ainda, o comprovante do depósito ser encaminhado pela Empresa ao Sindicato dos Trabalhadores, através do e-mail sindmetalurgicocsq@gmail.com, fac-símile ou através de carta registrada.
C) As importâncias descontadas serão recolhidas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, sob pena de serem os valores retidos corrigidos pela SELIC ou outro que vier a substituir os índices utilizados pela Fazenda Nacional para correção de seus créditos.
D) As empresas deverão fornecer ao Sindicato, quando solicitado, lista dos empregados admitidos e dispensados até o 5º dia útil do mês subsequente.
E) O Sindicato deverá fornecer às empresas relação dos associados que sofrerão o desconto até o dia 30 de cada mês.
Parágrafo Primeiro: Caso o fornecimento da relação dos associados, pelo Sindicato Laboral, seja realizado após a geração da folha de pagamento, o desconto estabelecido na alínea “a” será promovido na folha de pagamento do mês imediatamente posterior.
Paragráfo Segundo: As listas de que trata a alínea “d”, poderão ser enviadas através de fax, e-mail ou protocoladas nas respectivas sedes, considerando como válidas as formas descritas acima, para todos os efeitos legais.
12) – Os Sindicatos convenentes, de comum acordo e com lastro no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, estabelecem que a presente convenção coletiva de trabalho prevalece sobre qualquer norma legal que com ela conflite, tanto das esferas federal, estadual e municipal, especialmente, mas não se limitando, as que abarquem valores relativos aos pisos salariais.
13) – Caso a empresa pretenda exercer o direito à obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas previsto no art. 507-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, deverá proceder da seguinte forma:
I – A obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas dar-se-á, preferencialmente, na sede do Sindicato Laboral, com a presença obrigatória do(s) trabalhador(es) e do preposto da empresa, devendo a empresa agendar junto ao Sindicato Laboral com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
II – A obtenção do referido termo poderá dar-se, também, na sede da empresa, devendo a mesma agendar junto ao Sindicato Laboral com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, disponibilizando ao Sindicato Laboral um espaço adequado à tarefa a ser desempenhada, mantendo-se obrigatória a presença do(s) trabalhador(es) no ato.
III – Alternativamente, a obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, a ser chancelado pelo Sindicato dos Trabalhadores, poderá ocorrer em espaço adequado existente na sede do Sindicato Patronal (RJ METAL). Para tanto, a empresa deverá agendar com o Sindicato Laboral e com RJ METAL, com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, mantendo-se obrigatória a presença do(s) trabalhador(es) no ato.
Parágrafo Único: A obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas será precedida de comprovação de todas as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente pela empresa, conforme disposto no § único do art. 507-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17.
Cópia da convenção coletiva de trabalho na íntergra poderá ser solicitada ao RJ Metal através do e-mail rjmetal@rjmetal.com.br, informando o número do CNPJ/MF da empresa.
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