RJ Metal assina convenção coletiva de trabalho com o Sindicato dos Metalúrgicos para os municípios de Araruama, Maricá, Rio Bonito e Saquerema.

O RJ Metal assinou com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de São Gonçalo, Convenção Coletiva de Trabalho para vigorar no período de 1º de setembro de 2020  31 de agosto de 2021 nos municípios de Araruama, Maricá, Rio Bonito e Saquerema/RJ.

PRINCIPAIS CLÁUSULAS:

01) –  As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021 e a data-base da categoria em 1º de setembro.

02) –  A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, material elétrico, fabricação e reparo de veículo, retifica e fabricação de motores em geral, com abrangência territorial em Araruama, Maricá, Rio Bonito e Saquarema/RJ.

03) –  Fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.183,62 (hum mil, cento e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), a  partir de 1º de setembro de 2020.

04) –  Aos empregados exercentes dos cargos relacionados no parágrafo primeiro desta cláusula será assegurado o salário de R$ 1.768,77 (hum mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), a partir de 1º de setembro de 2020.

05) –  Ao empregado que exerce a função de meio-oficial, será assegurado o salário de R$ 1.400,30 (hum mil, quatrocentos reais e trinta centavos), a partir de 1º de setembro de 2020.

06) –  Os salários nominais vigentes em 1º de setembro de 2019, serão reajustados em 3% (três por cento), a partir de 1º de setembro de 2020.

Da aplicação do reajustamento referido no caput, fica automaticamente compensado todo e qualquer aumento que as empresas tenham concedido aos seus empregados, seja espontaneamente, ou decorrente de acordo, convenção ou por força de lei, ocorridos entre 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020.

O piso salarial fixado na cláusula PISO AUXILIAR/AJUDANTE e o salário assegurado na cláusula PISO DOS PROFISSIONAIS DOS CARGOS ESPECIFICADOS serão reajustados nos mesmos percentuais e nas mesmas ocasiões em que os salários dos integrantes da categoria profissional, na base  territorial mencionada  no parâmetro deste instrumento, forem reajustados por força da lei salarial, ou convenção coletiva.

07) –  A homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados metalúrgicos, com mais de 01 (um) ano de vínculo empregatício serão obrigatoriamente realizadas no Sindicato Laboral. O empregador deverá agendar a homologação pretendida junto a Entidade Sindical com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, respeitado o prazo de 10 (dez) dias para pagamento, homologação e entrega de documentos (PPP e LTCAT).

Em relação ao caput, estabelece-se o seguinte:

I – Pela prestação de serviço para realização das homologações, ficam fixados os seguintes valores que deverão ser pagos pelas empresas ao Sindicato Laboral:

a) Empresa associada ao Sindicato Patronal – R$ 60,00 (sessenta reais) por homologação;

b) Empresa não associada ao Sindicato Patronal – R$ 120,00 (cento e vinte reais) por homologação;

c) Caso o empregado demitido seja associado ao Sindicato Laboral, a homologação será gratuita.

II – O Sindicato Laboral emitirá em favor da empresa Nota Fiscal ou documento com validade fiscal e contábil em contrapartida ao pagamento pelo serviço prestado, ficando como sujestão as empresas, o depósito bancário em favor da Entidade dos Trabalhadores no Banco do Brasil, agência 0394-8, conta corrente 33694-7, que dverá ser apresentado no ato da homologação.

08) –  As contribuições ao Sindicato Laboral são as seguintes:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES:

Considerando que o sindicato da categoria profissional presta assistência a totalidade dos trabalhadores que representa, associados ou não, fica estabelecido uma contribuição social mensal no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente em seu favor, a ser descontada mensalmente dos salários dos empregados e colocados a disposição da Entidade Sindical até o dia 05 do mês subseqüente ao do desconto, durante todo período de vigência desta Convenção Coletiva. Os empregados que não concordarem com o desconto terão o direito de se manifestarem, diretamente através de correspondência do seu próprio punho encaminhado ao Sindicato Profissional até o dia 31 de janeiro de 2021.  Os valores que não forem descontados e colocados a disposição da Entidade nas condições ora ajustadas, serão atualizadas com base na variação da TR (taxa referencial) do dia anterior do efetivo pagamento. Os valores arrecadados deverão ser depositados na Conta Corrente 33694-7, Agencia 0394-8 do Banco do Brasil S. A. remetendo ao Sindicato ora convenente uma copia do comprovante de recolhimento acompanhada da relação nominal, xérox do deposito, e respectivos valores.

Para os empregados admitidos após a data-base de 1º de setembro de 2020, o desconto da mensalidade de que trata esta clausula será automática, assegurando-se contudo, o direito de discordância, que deverá ser manifestada pelo empregado por carta de seu próprio punho, diretamente ao Sindicato Profissional até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao desconto.

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES:

As empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho descontarão mensalmente de seus empregados a Contribuição Negocial, nos termos previstos no artigo 8º, ll, da Constituição Federal, alínea “e”, do art. 513, da CLT, Ordem de Serviço numero 1, de 24/03/2000, do  Ministro  do  Estado  do  Trabalho  e  Emprego  e  da  decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 189.960/SP – Relator Ministro Marco Aurélio – acórdão publicado no Diário da Justiça da União, em 10-08-2001, página 18),  conforme  deliberação da assembleia geral da categoria, nos municípios de Araruama, Marica, Rio Bonito e Saquarema/RJ, a Contribuição Negocial, na importância equivalente de R$ 110,00 (cento e dez reais), a ser dividida em 8 (oito) parcelas iguais de R$ 13,75 (treze  reais e setenta e cinco centavos), cada uma,  que serão descontadas compulsoriamente em folhas de pagamento dos empregados, nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, e  recolhidas ao Sindicato dos Trabalhadores, através de guias próprias, emitida pelo Sindicato ou através de agência bancária (Banco do Brasil, agência 0394-8, conta corrente 33694-7), para custear as atividades sindicais em favor da categoria e demais obrigações de natureza assistencial em prol dos trabalhadores.

As empresas que optarem por repassar através depósito em conta corrente do sindicato, deverão entregar ao sindicato o comprovante de depósito, afim que seja identificado o pagamento, para que não sejam feitas novas cobranças.

Fica assegurado aos empregados o direito de oposição sobre o desconto da presente contribuição, a ser formalizada por escrito, de próprio punho, pessoal e individualmente, perante a entidade Sindical Profissional, juntamente com cópia da Carteira de Trabalho (foto, qualificação e contrato), até o dia 31 de janeiro de 2021, no horário das 11:00 as 14:00 horas.

O desconto e o não recolhimento nas datas aprazadas acarretará uma multa de 20%  (vinte por cento) sobre o valor a ser recolhido, além de juros de  mora e correção monetária até a data do pagamento.

09) –  CONTRIBUIÇÃO  NEGOCIAL  AO  SINDICATO  PATRONAL:

De acordo com o artigo 513 alínea “e” da CLT, e decisão do Supremo Tribunal Federal (Processo nº RE 189.960-3 do STF), as empresas recolherão a favor do  Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico no Estado do Rio de Janeiro – RJ METAL, uma contribuição como segue:

A) As empresas sem empregados e aquelas que possuam até 10 (dez) empregados recolherão ao RJ METAL uma contribuição anual de R$ 394,54 (trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) em uma única vez.

B) As empresas que possuam mais de 10 (dez) empregados recolherão ao RJ METAL o valor de  R$ 39,45 (trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) por cada empregado existente na empresa.

Parágrafo Primeiro: As contribuições deverão ser feitas através de ficha de compensação (boleto bancário) do Banco do Brasil, Conta Corrente nº 124084-6, Agência nº 4767-8, pagável em qualquer agência bancária até o dia 20 de fevereiro de 2021, e, em caso de atraso no recolhimento, este deverá ser pago somente em uma das agências do Banco do Brasil, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês, ou ainda na Tesouraria do RJ METAL.

Parágrafo Segundo: Objetivando das cumprimento e garantir a correta emissão do boleto bancário especificado no Parágrafo Primeiro, as empresas deverão informar ao RJ METAL, através do e-mail rjmetal@rjmetal.com.br , até o dia 10/02/2021, a quantidade de empregados relacionados e informados na GFIP do mês de setembro de 2020.

10) –  Os Sindicatos Patronal e Laboral, de comum acordo e com lastro no artigo 7°, XXVI da Constituição Federal, estabelecem que a presente convenção coletiva de trabalho prevalece sobre qualquer norma legal que com ela conflite, tanto das esferas federal, estadual e municipal, especialmente, mas não se limitando, as que abarquem valores relativos aos pisos salariais.

 

Cópia da convenção coletiva de trabalho na íntergra poderá ser solicitada ao RJ Metal através do e-mail rjmetal@rjmetal.com.br, informando o número do CNPJ/MF da empresa.

 

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