A Medida Provisória 881/2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica, visa melhorar o ambiente de negócios para que as empresas exerçam suas atividades. O texto, assinado em 30/04, prevê medidas que reduzem a burocracia e aumentam a segurança jurídica do empresário, estimulando a recuperação econômica do país.
Sérgio Duarte, presidente do Sindicato das Indústrias de Alimentos do Município do Rio de Janeiro (Siarj) e vice-presidente da Firjan, diz que a MP promove um novo direcionamento por parte do governo para facilitar os negócios. “É uma sinalização que vem orientar todo o poder público, partindo do princípio de que o empresário é uma pessoa de boa-fé e de que, quem abusar, será punido. Isso é o oposto do que existia antes. É o Estado vigilante para coibir abusos, mas sem tantos entraves que dificultam os negócios, a geração de emprego e renda e de impostos”, ressalta ele.
Dentre as diversas mudanças anunciadas, merecem destaque aquelas referentes a abertura e legalização das empresas, pontos especialmente alinhados ao Mapa do Desenvolvimento 2016-2025 da Firjan. Startups e atividades de baixo risco não precisarão mais de autorização prévia para começar a funcionar. Antes, empresas que abrissem suas portas sem a autorização eram consideradas irregulares. Júlia Nicolau, consultora de Desenvolvimento Econômico da Firjan, ressalta, entretanto, que a medida não dispensa a necessidade posterior da autorização.
“O governo federal também está tentando uniformizar e criar uma referência do conceito de baixo risco em todo o país. Isso significa que nos municípios e estados onde não houver a definição do conceito, poderá se adotar a definição federal”, complementa Júlia.
Já as atividades de médio e alto riscos serão beneficiadas pela garantia do cumprimento dos prazos de alvará junto aos órgãos públicos federais e, possivelmente, estaduais e municipais, que poderão se alinhar ao novo parâmetro nacional. Se o órgão não responder dentro do prazo fixado quando da entrada do alvará, ele é automaticamente aprovado, exceto nos casos de licenças ambientais. Cabe observar que essa medida só passará a valer daqui a 60 dias, embora a MP já esteja em vigor.
A norma também irá garantir o tratamento isonômico por agentes da administração pública. As decisões administrativas aplicadas em uma situação terão que obrigatoriamente valer para outras, reforçando a segurança jurídica do empresário, que ficará menos sujeito à discricionariedade do poder público.
Para Júlia Nicolau, por trás de todas essas medidas, há uma importante mudança de paradigma, com base na presunção de boa-fé do empresário. “O que passa a prevalecer é o princípio de que os empresários são honestos até que provem o contrário. Essa é a lógica dominante nos países com um bom ambiente de negócios. O pode público fiscaliza, mas permite que a empresa cresça e gere emprego e renda. Este é um ponto muito marcante”, argumenta.
Mais rigor para perda de autonomia patrimonial do sócio
Flávia Ayd, gerente Jurídica Empresarial da Firjan, ressalta outro ponto importante que visa à segurança jurídica: o aumento no rigor da desconsideração da personalidade jurídica. O instituto, previsto no artigo 50 do Código Civil atual, é aplicado quando se verifica desvio de finalidade ou abuso de poder, implicando perda de autonomia patrimonial do sócio da empresa.
“A MP tornou mais rigorosa a aplicação desse instituto ao definir os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial – anteriormente indefinidos. Além disso, a MP passa a exigir a comprovação do dolo do agente no caso de desvio de finalidade, o que dificulta sua aplicação. Isso protege o empresário de ter seus bens bloqueados em decorrência da desconsideração aplicada nos moldes do art. 50 do Código Civil”, explica Flávia. A alteração também se estende às empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, que antes poderiam ser igualmente atingidas.
A MP ainda prevê a criação no Código Civil da Sociedade Limitada Unipessoal. Atualmente, as sociedades exigem a existência de pelo menos dois sócios no contrato social. “A medida institui uma nova figura de empresa, que representa um grande avanço e atende um anseio de muitos empresários. Muitas vezes, um sócio a mais era introduzido apenas para cumprir uma exigência legal, e este permanecia sem participação efetiva na empresa. Com esse novo desenho, a sociedade limitada pode, enfim, ser composta por um único sócio”, afirma Flávia.
Além das medidas citadas, a MP ainda reafirma a total liberdade de preços no mercado, com a prevalência das decisões de atividade econômica sobre as decisões jurídicas,