RJ Metal assina convenção coletiva de trabalho com o Sindicato dos Metalúrgicos do Rio de Janeiro.
O RJ Metal assinou com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas do Rio de Janeiro, Termo Editivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021 para vigorar no período de 1º de setembro de 2020 31 de agosto de 2021 nos municípios de Itaguaí, Magé e Nova Iguaçú/RJ.
CLÁUSULAS:
01) – As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
02) – O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI, com abrangência territorial em Itaguaí, Magé e Nova Iguaçu/RJ.
03) – Define-se como piso técnico profissional o valor salarial a ser pago aos empregados que exerçam as funções de soldador, caldeireiro, eletricista, ajustador mecânico, mecânico de máquinas, torneiro mecânico, retificador, mandrilhador, ferramenteiro e fresador, formados pelo SENAI, em curso técnico profissionalizante de, no mínimo, 2 (dois) anos e que efetivamente exerçam atividades compatíveis com essa habilitação na empresa.
Parágrafo Primeiro: Caso a formação seja feita em outra escola técnica, caberá a empresa examinar as condições de equivalência, a saber:
a) Carga horária do curso;
b) Conteúdo Programático do curso;
c) Necessidade de prova de equivalência profissional do SENAI.
Parágrafo Segundo: Não serão consideradas, para efeito de estabelecimento de paradigmas, as eventuais identidades de tarefas, caso não atendido o pré-requisito de formação profissionalizante, estabelecida no caput desta cláusula;
Parágrafo Terceiro: O piso técnico profissional, já considerados os reajustes previstos na presente Convenção, obedecerão aos seguintes valores:
A partir de 1º de outubro de 2020:
a) Nas empresas com até 50 empregados – R$ 1.505,91, equivalentes a 220 horas/mês, ou seja, R$ 6,84 por hora;
b) Nas empresas com 51 a 500 empregados – R$ 1.694,90, equivalentes a 220 horas/mês, ou seja, R$ 7,70 por hora;
c) Nas empresas com 501 ou mais empregados – R$1.879,76, equivalentes a 220 horas/mês, ou seja, R$ 8,54 por hora.
A partir de 1ª de fevereiro de 2021:
a) Nas empresas com até 50 empregados – R$ 1.534,71, equivalentes a 220 horas/mês, ou seja, R$ 6,97 por hora;
b) Nas empresas com 51 a 500 empregados – R$ 1.727,32, equivalentes a 220 horas/mês, ou seja, R$ 7,85 por hora;
c) Nas empresas com 501 ou mais empregados – R$1.915,71, equivalentes a 220 horas/mês, ou seja, R$ 8,70 por hora.
04) – Os pisos salariais da categoria, já considerados os reajustes previstos na presente Convenção, obedecerão aos seguintes valores e serão pagos consoante aos seguintes critérios:
I – Piso Salarial da Categoria para o período de 1º de outubro de 2020 a 31 de janeiro de 2021:
a) Nas empresas com até 30 empregados – R$ 1.174,55, equivalentes a 220 horas/mês, ou seja, R$ 5,33 por hora;
b) Nas empresas com 31 ou mais empregados – R$ 1.238,85, equivalentes a 220 horas/mês, ou seja, R$ 5,63 por hora.
II – Piso Salarial da Categoria a partir de 01ª de fevereiro de 2021:
a) Nas empresas com até 30 empregados – R$ 1.197,02, equivalentes a 220 horas/mês, ou seja, R$ 5,44 por hora;
b) Nas empresas com 31 ou mais empregados – R$ 1.262,55, equivalentes a 220 horas/mês, ou seja, R$ 5,73 por hora.
III – Será assegurado aos jovens aprendizes, durante o período de estudo e treinamento, um salário hora correspondente a 85% do piso salarial hora, estabelecidos nos itens I e II desta cláusula, respectivo de cada empresa ou a aplicação da lei, se o salário mínimo suplantar o piso.
05) – Os salários nominais e/ou parcelas salariais até R$ 9.584,12 dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional, pertencentes às empresas representadas pelos Sindicatos Empresariais, vigentes em 30 de setembro de 2020, serão reajustados em 3,9% (três vírgula nove por cento), concedidos em 02 (duas) parcelas, sendo o resultado limitado ao aumento fixo total de R$ 373,78, de acordo com os seguintes critérios:
I – Concessão da 1ª (primeira) parcela de reajuste de 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento), a partir de 01º de outubro de 2020, sendo o resultado limitado ao aumento fixo de R$ 186,89; e
II – Concessão da 2ª (segunda) parcela de reajuste de 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento), a partir de 01º de fevereiro de 2021, com pagamento a partir do mês de março de2021, sendo o resultado limitado ao aumento fixo de R$ 186,89.
Parágrafo Primeiro – Excetuam-se do limitador da parcela salarial acima estabelecido as empresas públicas ou de economia mista, cujos salários nominais vigentes em 30 de setembro 2020 serão reajustados em 3,9% (três vírgula nove por cento), concedidos em 02 (duas) parcelas, da seguinte forma: 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) a partir de 01º de outubro de 2020 e em 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) a partir de 01º de fevereiro de 2021, com pagamento a partir do mês de março/2021.
Parágrafo Segundo – Por ocasião do reajuste referido no “caput” da presente cláusula, poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações e abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de Acordo, Convenção ou por força de Lei, ocorridos entre 1º de outubro de 2020 e a data da assinatura do presente termo de acordo;
Parágrafo Terceiro – Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade;
Parágrafo Quarto – O reajuste salarial dos empregados admitidos a partir da segunda quinzena de outubro/2020,quando não existir paradigma, será feito multiplicando-se o salário de admissão, pelos fatores da tabela abaixo, correspondente ao mês de admissão. Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Parágrafo Quinto – Os reajustes proporcionais de que trata o parágrafo anterior, não poderão resultar em aumento superior ao daqueles empregados que contarem com mais de um ano de casa, devendo ser obedecidos os limites estabelecidos no “caput” da presente cláusula.
Mês de Admissão | Fator Multiplicador
Aumento em 10/2020 |
Fator Multiplicador
Aumento em 02/2021 |
Outubro 2019 | 1.01950 | 1.03900 |
Novembro 2019 | 1.01782 | 1.03575 |
Dezembro 2019 | 1.01620 | 1.03250 |
Janeiro 2020 | 1.01458 | 1.02925 |
Fevereiro 2020 | 1.01296 | 1.02600 |
Março 2020 | 1.01134 | 1.02275 |
Abril 2020 | 1.00972 | 1.01950 |
Maio 2020 | 1.00810 | 1.01625 |
Junho 2020 | 1.00648 | 1.01300 |
Julho 2020 | 1.00486 | 1.00975 |
Agosto 2020 | 1.00324 | 1.00650 |
Setembro 2020 | 1.00162 | 1.00325 |
Obs: Multiplicar o salário de admissão pelo fator correspondente ao mês de admissão do empregado.
06) – O adicional de insalubridade será calculado, independentemente do porte da empresa, sobre o menor piso salarial da categoria, conforme disposições contidas na Cláusula Quarta do presente Termo Aditivo.
Parágrafo Primeiro – Ocorrendo a presunção da existência de insalubridade em determinada empresa ou setor, o Sindicato Profissional poderá promover gestões junto ao Sindicato Empresarial correspondente e empresas envolvidas, visando à eliminação ou redução das condições reputadas insalubres ou, ainda, acordo para pagamento dos adicionais, nos termos da legislação vigente, no prazo de 90 (noventa) dias;
Parágrafo Segundo – Caso não seja possível eliminar ou reduzir as condições insalubres ou formalizar o acordo, far-se-á um levantamento técnico, através de órgãos ou entidades competentes, com a finalidade de fixar as atividades e setores insalubres, obrigando-se a empresa a efetivar, a partir da ciência do laudo, a prestação imediata dos adicionais reconhecidos.
07) – As empresas representadas pelos Sindicatos Empresariais, em caso de morte, afastamento ou invalidez permanente total ou parcial do seu empregado, por consequência de acidente, acidente de trabalho ou doença profissional, pagarão aos beneficiários legalmente determinados, ao segurado ou ao beneficiário determinado formalmente pelo segurado, se for o caso, os seguintes valores:
I – R$ 31.642,75 a partir de 01º de outubro de 2020 e R$ 32.247,98 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos) a partir de 01º de fevereiro de 2021por morte natural.
II – R$ 63.285,49 a partir de 01º de outubro de 2020 e R$ 64.495,95 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) a partir de 01º de fevereiro de 2021, por morte acidental;
III – Até R$ 31.642,75 a partir de 01º de outubro de 2020 e R$ 32.247,98 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos) a partir de 01º de fevereiro de 2021 por invalidez permanente, total ou parcial, em consequência de acidente;
IV – R$ 31.642,75 a partir de 01º de outubro de 2020 e R$ 32.247,98 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos) a partir de 01º de fevereiro de 2021, por invalidez permanente e total, resultante de doença adquirida no curso do exercício de suas atividades laborais, caracterizada como doença profissional, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela Seguradora, assinado pelo médico assistente ou junta médica, responsável pelo laudo, na forma dos regulamentos da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que impeça, definitivamente, o empregado de desenvolver suas funções, inexistindo possibilidade de recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação;
V – Até R$ 94.928,24 a partir de 01º de outubro de 2020 e R$ 96.743,93 (noventa e seis mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos) a partir de 01º de fevereiro de 2021,por invalidez permanente, total ou parcial, em consequência de acidente de trabalho. Esta indenização não se acumula com o inciso III desta cláusula;
VI – O valor correspondente às despesas de funeral (auxílio funeral), limitado a 04 (quatro) pisos salariais da categoria, desde que devidamente comprovadas por notas fiscais originais;
VII – R$ 7.910,67 a partir de 01º de outubro de 2020 e R$ 8.061,98 (oito mil, sessenta e um reais e noventa e oito centavos) a partir de 01º de fevereiro de 2021 em favor do empregado, pagos de uma só vez, quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de invalidez causada por doença congênita, que impossibilite de exercer, no futuro, qualquer atividade remunerada e que seja caracterizada por atestado médico substanciado até o trigésimo mês após o dia do seu nascimento, a fim de ajudar a família a iniciar o tratamento adequado para minimizar seus efeitos;
VIII – R$ 15.821,37 a partir de 01º de outubro de 2020 e R$ 16.123,99 (dezesseis mil, cento e vinte e três reais e noventa e nove centavos) a partir de 01º de fevereiro de 2021, pagos de uma só vez, em caso de morte do cônjuge do empregado, por qualquer causa;
IX – R$ 7.910,67 a partir de 01º de outubro de 2020 e R$ 8.061,98 (oito mil, sessenta e um reais e noventa e oito centavos) a partir de 01º de fevereiro de 2021, pagos de uma só vez, em caso de morte de filho do empregado, até 21 anos. Esta indenização é limitada a 4 (quatro) filhos, no caso de ocorrência de sinistro na mesma data e condição. Para filhos menores de 14 (quatorze) anos, este valor é exclusivamente para reembolso com despesas relativas ao funeral, desde que devidamente comprovadas através de notas fiscais originais.
X – Ocorrendo o afastamento do (a) empregado (a), por períodos ininterruptos superiores a 15 dias, em consequência de acidente pessoal no ambiente de trabalho ou “in tinere”, ou seja; desde que o evento tenha ocorrido exclusivo e diretamente por causa externa, súbita, involuntária e causadora de lesão física no exercício da profissão dentro do ambiente de trabalho ou ocorrido no deslocamento residência / trabalho / residência necessário ao exercício da atividade profissional a serviço do empregador, de uma só vez, o empregador fará jus ao recebimento de verba a título de apoio financeiro devido ao AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO do(a) empregado(a), limitando-se ao valor de até R$ 2.836,72 (dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos) a partir de 01º de outubro de 2020 e R$ 2.890,98 (dois mil, oitocentos e noventa reais e noventa e oito centavos) a partir de 01º de fevereiro de 2021 por evento, que serão pagos através de reembolso para cobrir as despesas do empregador oriundas da obrigação do pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias do AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO, bem como das eventuais despesas com encargos trabalhistas continuados durante o período de afastamento e ainda quaisquer outras despesas diretamente vinculada ao evento, respeitando o limite máximo da cobertura contratada.
XI – Considerando ainda o mesmo fato gerador do benefício referente ao inciso X, será devido ao empregado (a) afastado (a), uma complementação salarial, no valor da diferença entre o auxílio doença acidentário pago pelo órgão de seguridade e o valor da remuneração que receberia se estivesse trabalhando,no valor de até R$ 1.168,00 (um mil, cento e sessenta e oito reais) a partir de 01º de outubro de 2020 e R$ 1.190,34 a partir de 1º de fevereiro de 2021, paga em uma única vez, observada, respectivamente, a diária máxima deR$ 12,97 e R$ 13,22, limitado a 90 dias consecutivos de afastamento. Por tratar-se de benefícios vinculados à uma só causa e efeito, deverão ser considerados em um mesmo processo de indenização para fins de regulação pela seguradora, sendo, obrigatoriamente, necessário o registro e envio do CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho com as informações do acidente pessoal, juntamente com os documentos comprobatórios a serem especificados pela seguradora;
XII – Caso o empregado (a) seja diagnosticado com câncer de mama ou de próstata, após a data de homologação desta convenção coletiva de trabalho, o (a) mesmo (a) deverá receber no ato do diagnóstico o valor deR$ 3.058,50 a partir de 01º de outubro de 2020 e R$ 3.117,00 a partir de 01º de fevereiro de 2021 para auxílio no tratamento da doença. O diagnóstico deverá ser comprovado pelo resultado do exame anatomopatológico e por laudo emitido pelo médico especialista.
Parágrafo Primeiro – As empresas com até 200 empregados contratarão seguro com todas as coberturas que constam nesta cláusula. As empresas com mais de 200 empregados poderão também optar pelo cumprimento da cláusula contratando seguro. Em ambos os casos, apólice coletiva poderá ser estipulada pelo sindicato da categoria econômica respectiva;
Parágrafo Segundo – Esta cláusula poderá ser cumprida diretamente pela empresa ou através de Fundação ou Associação, que visem o bem-estar social dos empregados, mediante seguro, cuja apólice coletiva poderá ser estipulada pelo sindicato da categoria econômica respectiva;
Parágrafo Terceiro – Não estão sujeitas a esta cláusula as empresas que, diretamente, através de Fundação, Associação, seguro coletivo ou qualquer outra forma, mantenham benefício idêntico ou similar, por sua conta, no todo ou em parte, que proporcione ou venha a proporcionar aos beneficiários do empregado falecido, o pagamento de valor igual ou superior ao fixado no “caput” desta cláusula, atendendo as normas vigentes;
Parágrafo Quarto – Esta cláusula estabelece o pagamento de indenizações em valores mínimos e obrigatórios, de inteira responsabilidade da empresa e nenhuma despesa, para a sua concessão, poderá ser repassada ao empregado;
Parágrafo Quinto – Para fins de enquadramento nesta cláusula, considera-se doença profissional, a doença caracterizada como definitiva, que tenha afetado o trabalhador exposto ao respectivo risco, pela natureza da atividade, condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual;
Parágrafo Sexto – Para fins do pagamento previsto nos incisos III e V, o valor da indenização será fixado conforme tabela expedida pela SUSEP, para cobertura de invalidez parcial, em razão da parte do corpo atingida;
Parágrafo Sétimo – Para efeito de cobertura e determinação do valor segurado, a data do evento coberto será a data da comprovação da invalidez por doença profissional caracterizada no laudo médico, ocorrida após a data de admissão do empregado na empresa e da inclusão deste benefício na Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo Oitavo – Com exceção do item VII desta cláusula e para fins de recebimento das indenizações aqui estabelecidas, os beneficiários terão o prazo de 03 (três) e o segurado de 01 (um) ano, a contar da “data do evento coberto”, que gerou o direito a percepção do benefício, para efetuarem na Seguradora a comunicação do sinistro e apresentarem a documentação comprobatória e necessária ao recebimento da indenização correspondente, mesmo que o contrato de trabalho tenha sido extinto;
Parágrafo Nono – Será facultada à Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do sinistro, podendo ser solicitado perícia ou a apresentação de documentos complementares;
Parágrafo Décimo – As empresas não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada deixar de cumprir as condições mínimas aqui estabelecidas, sob alegação de fraude ou de estarem em desacordo com as normas securitárias.
08) – De acordo com o artigo 513, alínea “e“, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, as empresas recolherão em uma única vez, uma contribuição anual em favor do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado no Rio de Janeiro – RJ METAL, no valor de:
A) As empresas sem empregados e aquelas que possuam até 10 (dez) empregados recolherão ao RJ.METAL uma contribuição anual de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) em uma única vez.
B) As empresas que possuam mais de 10 (dez) empregados recolherão ao RJ.METAL uma contribuição anual de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) por cada empregado existente na empresa.
Parágrafo Primeiro: As contribuições deverão ser feitas através de ficha de compensação (boleto bancário) do Banco do Brasil, Conta Corrente nº 124084-6, Agência nº 4767-8, a ser solicitada pela empresa ao RJ.METAL, através do e-mail rjmetal@rjmetal.com.br, pagável em qualquer agência bancária até o vencimento (20/11/2020). Após o vencimento, deverá ser pago somente em uma das agências do Banco do Brasil, ou na Sede do RJ.METAL, acrescida de multa de 10% (dez por cento), e juros de 2% (dois por cento) ao mês.
Parágrafo Segundo: Objetivando dar cumprimento e garantir a correta emissão do boleto bancário especificado no caput desta cláusula, as empresas deverão informar ao RJ.METAL, através do e-mail rjmetal@rjmetal.com.br, até o dia 10/11/2020, a quantidade de empregados relacionados e informados na GFIP do mês de outubro de 2020.
09) – Em Assembleia Geral realizada no dia 15 de outubro de 2020, os trabalhadores da categoria profissional aprovaram o desconto a título Taxa Assistencial no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), sendo que tal desconto deverá ser feito em seis parcelas iguais de R$ 10,00 (dez reais) cada, a serem descontadas nos meses de novembro de 2020, dezembro de 2020 e janeiro de 2021, fevereiro de 2021, março de 2021 e abril de 2021 do salário dos trabalhadores que não se manifestarem contrários ao desconto, e será calculada e recolhida ao Sindicato dos Trabalhadores, pelas empresas, nas condições adiante discriminadas, sob pena de não o fazendo, no prazo estipulado, incorrer na correção monetária das mesmas, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do fator de correção da Caderneta de Poupança, com base no dia 1º do mês anterior, aplicando sobre o valor não recolhido, por dia de atraso e revertido a favor do Sindicato Profissional, sem qualquer ônus para os empregados. O Sindicato Profissional assume a integral responsabilidade civil, criminal e trabalhista sobre o que trata a presente cláusula.
Parágrafo Primeiro – Os valores referidos no “caput” da presente cláusula serão recolhidos pelas empresas, até o 4º (quarto) dia útil a partir da efetivação do desconto (mês de competência), exclusivamente ao Sindicato Profissional, mediante boleto bancário a ser fornecido pelo Sindicato Profissional, devendo as empresas enviar àquele sindicato relação nominal dos contribuintes com os respectivos descontos;
Parágrafo Segundo – Excetuam-se do aludido desconto os associados do Sindicato Profissional e os empregados cuja contribuição sindical seja, na forma da legislação em vigor, recolhida para entidade sindical representativa de categoria profissional diversa da representada neste instrumento e aqueles que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da protocolização da presente convenção na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, firmarem de próprio punho sua recusa ao desconto previsto nesta cláusula, além daqueles que já fizeram.
Cópia da convenção coletiva de trabalho na íntergra poderá ser solicitada ao RJ Metal através do e-mail rjmetal@rjmetal.com.br, informando o número do CNPJ/MF da empresa.
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