RJ Metal assina convenção coletiva de trabalho com o Sindicato dos Metalúrgicos de Macaé, Rio das Ostras e Casiumiro de Abreu

O RJ Metal assinou com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Macaé, Convenção Coletiva de Trabalho para vigorar no período de 1º de setembro de 2020  31 de agosto de 2021 nos municípios de Macaé, Rio das Ostras e Casimiro de Abreu/RJ.

PRINCIPAIS CLÁUSULAS:

01) –  As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021 e a data-base da categoria em 1º de setembro.

02) –  A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados das empresas vinculadas ao 19° grupo do plano nacional da indústria, consoante o quadro a que se refere o art. 577 da C.L.T.: das indústrias do ferro (siderurgia); indústria de trefilação e laminação de metais ferrosos: indústria da fundição; indústria de artefatos de ferro e metais; indústria de serralharia; indústria mecânica; indústria de proteção, tratamento e transformação de superfícies; indústria de máquinas; indústria de balanças, pesos e medidas; indústria de cutelaria; indústria de estamparia de metais; indústria de móveis de metal; indústria da construção naval; indústria de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques; locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários; motocicletas, motonetas, e veículos); indústria de artefatos de metais não ferrosos; indústrias de geradores de vapor (caldeiras e acessórios); indústria de parafusos, porcas, rebites; indústrias de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos; indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; indústria de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos; indústria de aparelhos elétricos e eletrônicos; indústria de aparelho de rádiotransmissão; indústria de peças para automóveis e veículos; indústria da construção aeronáutica; indústria de funilaria; indústria de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar; indústria de preparação de sucata ferrosa e não ferrosa; indústria de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares; indústria de informática; indústria de rolhas metálicas; indústria de construção e reparos navais; indústria de construção e reparos de plataformas de petróleo marítimas; indústria de construção e reparos de off-shore e on-shore; indústria de manutenção e reparos de veículos e acessórios, com abrangência territorial em Casimiro de Abreu, Macaé e Rio das Ostras/RJ.

03) –  Por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam fixados os seguintes pisos salariais:

I – O piso salarial da categoria, não aplicável aos aprendizes, será de:  R$ 1.180,05 a partir de 1º de fevereiro de 2021.

II – O piso salarial dos aprendizes, a partir de 1º de fevereiro de 2021, será de:

A) 50%(cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, para os aprendizes com carga horária de 4 horas diárias.

B) 75%(setenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional, para os aprendizes com carga horária de 6 horas diárias. 

III – Os pisos profissionais são fixados de acordo com a tabela abaixo:

Grupos Função Piso a partir de 01/02/2021
 

1º Grupo

Meio Oficial, Auxiliar de Plataforma (“Homem de Área”), Esmerilhador, Lixador, Auxiliar de Movimentação de Carga, Montador de Andaime, Operador de Lava-Jato, Auxiliar Técnico, Auxiliar de Escritório ou Auxiliar Administrativo, e outros auxiliares não especificados, à exceção do Auxiliar de Serviços Gerais.

 

1.373,17

 2º Grupo

Pintor, Jatista, Maçariqueiro, empregados qualificados como “alpinistas”, exceto se sua função principal corresponder a piso superior.

1.739,93
3º Grupo

Almoxarife e Assistente Administrativo.

1.739,93
 4º Grupo

Eletricista, Torneiro Mecânico, Mecânico de Manutenção, e outros mecânicos não especificados anteriormente, Ajustador, Fresador, Mandrilhador, Instrumentista Tubista.

1.994,21
 5º Grupo

Soldador, Soldador Elétrico, Mecânico de Refrigeração.

 2.007,58
6º Grupo

Caldeireiro

 2.087,90
7º Grupo

Soldador TIG/RAIZ, Metalizador, MIG e Eletrodo.

 2.382,35
8º Grupo

Guindasteiro.

 2.606,68
 9º Grupo Técnicos em Mecânica, Elétrica, Instrumentação, Refrigeração e outros técnicos não especificados.  2.944,40
10º Grupo

Técnico de Segurança do Trabalho e Técnico em Materiais.

 2.955,31
 11º Grupo

Inspetor de Qualidade, e outros inspetores não especificados, Supervisor, Encarregado.

 3.856,33

 

Parágrafo Único: O piso salarial dos profissionais descritos no quadro acima que possuírem a qualificação ABRAMAN, no que couber, é acrescido de 10% (dez por cento).

04) –  Os salários e/ou parcelas salariais serão reajustados sob a seguinte forma:

A) – Os salários nominais e ou parcelas salariais de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional, pertencentes às empresas representadas pelo RJ METAL, vigentes em 31 de agosto de 2020, serão reajustados em 2,94% (dois vírgula noventa e quatro por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2021.

B) – Os salários nominais e/ou parcelas salariais com valores iguais ou superiores a R$ 8.000,01 (oito mil reis e um centavo) serão objeto de livre negociação entre a empresa e o empregado, garantindo-se a este último, porém, a título de reajuste, o recebimento de parcela fixa mínima de R$ 235,20 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2021.

C) – Concessão de um abono de 20% (vinte por cento) do salário base do trabalhador, limitado ao valor máximo de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), a ser pago no mês de dezembro de 2020.

Parágrafo Primeiro: Por ocasião do reajuste referido nas alíneas “A” e “B” poderão ser compensados todos os adiantamentos, reajuste em pisos, antecipações ou abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de acordo ou força de lei, ocorridos entre 1º de Setembro de 2019 e 31 de Agosto de 2020.

Parágrafo Segundo: Excetuam-se da compensação os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.

05) –  As horas extraordinárias onshore serão remuneradas da forma seguinte:

A) de segunda a sexta-feira, com adicional de 60% (sessenta por cento);
B) aos sábados, com adicional de 80% (oitenta por cento);
C) domingos, feriados e dias dedicados ao descanso, quando trabalhados, terão suas horas remuneradas em 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor da hora normal.

Parágrafo único: A remuneração das horas extraordinárias deverá ocorrer com a integração dos adicionais de sobreaviso, adicional de periculosidade e adicional noturno, se houver.

06) –  Os empregados quando em regime de trabalho offshore terão direito aos adicionais previstos com base na lei 5.811/72, a saber:
A) 20% de adicional de sobreaviso ou embarque.
B) 30% de adicional de periculosidade.

Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores em regime offshore (embarcados) terão garantidos os adicionais descritos no Parágrafo Primeiro integralmente sobre seu salário-base, mesmo que embarquem menos de 14 dias no mês.  Caso permaneçam embarcados mais dias, receberão ainda os reflexos dos ditos adicionais sobre os dias extraordinários.

Parágrafo Segundo: Os trabalhadores em regime onshore (terra), que embarquem eventualmente, terão os adicionais descritos no Parágrafo Primeiro pagos proporcionalmente aos dias embarcados, caso permaneçam neste regime até 9 dias, dentro do mesmo mês, incluindo o dia de embarque e desembarque. Caso ultrapassem este limite, terão garantidos os referidos adicionais, integralmente sobre seu salário-base.  Caso permaneçam embarcados por mais de 14 dias, receberão ainda os reflexos dos ditos adicionais sobre os dias extraordinários.

Parágrafo Terceiro: Para fins de apuração do total de dias embarcados, o dia de embarque e o dia de desembarque serão considerados como um só dia de trabalho, exceto nos casos que o empregado prestar serviço efetivo tanto no dia de embarque quanto o dia do desembarque ou quando ambos os dias forem pagos pela tomadora de serviços ao empregador.

Parágrafo Quarto: Todos os empregados que vierem a prestar serviço em embarcação atracada no píer ou docada em estaleiro, terão direito a percepção do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), desde que seja apresentada pela embarcação laudo fornecido por certificadora idônea atestando a periculosidade da mesma.

Parágrafo Quinto: A presente Cláusula não prejudica eventuais Acordos Coletivos celebrados em decorrência de situações atípicas e/ou especiais, com vistas à manutenção de empregos.

07) –  As empresas fornecerão tickets de refeição aos seus empregados, facultando àquelas descontarem destes a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do respectivo valor.

Parágrafo Primeiro: O valor do ticket de refeição não será inferior a R$ 28,56 (vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), por dia trabalhado, a partir de 1º de setembro de 2020.

Parágrafo Segundo: As empresas que fornecem o ticket em valor superior ao estabelecido reajustarão seu valor no percentual de 2,94% (dois virgula noventa e quatro por cento), a partir de 1º de setembro de 2020.

Parágrafo Terceiro: As empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos seus empregados ficarão isentas do fornecimento dos tickets referidos no caput, podendo descontar dos seus empregados a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da alimentação.

Parágrafo Quarto: Em nenhuma hipótese, os valores relativos ao benefício previstos no caput configurarão salário in natura.

Parágrafo Quinto: Quando o empregado residir na sede da empresa, seja sede própria ou alugada, contêiner e outros, bem como em imóveis, ainda que externos, de propriedade ou locados pela empresa, fará jus ao jantar, que poderá ser descontado do empregado na proporção máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor da refeição, limitado ao valor de referência do ticket previsto no Parágrafo Primeiro.

Parágrafo Sexto: As empresas que, por mera liberalidade, forneçam tickets alimentação, vale alimentação ou similar aos trabalhadores embarcados, deverão reajustar o valor dos mesmos, no mínimo, em 2,94 (dois virgula noventa e quatro por cento), a partir de 1º de setembro de 2020.

Parágrafo Sétimo: As diferenças no valor dos tickets de refeição dos meses de setembro, outubro e novembro de 2020, deverão ser creditadas nos tickets do trabalhador quando do fornecimento do benefício no mês de janeiro de 2021.

08) – As empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados concederão plano de saúde aos seus funcionários.

Parágrafo Único: O afastamento do trabalhador motivado por problemas de saúde ou acidente, ambos reconhecidos pelo INSS, não ensejará o cancelamento do referido plano.

09) – A homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados metalúrgicos, com mais de 1 (um) ano na empresa serão feitas no Sindicato ou na Agência Regional do Trabalho, no caso de impedimento declarado expressamente pelo Sindicato.  O empregador deverá agendar a homologação pretendida junto a Entidade Sindical com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, respeitando-se o prazo estipulado na cláusula “Quitação das Rescisões do Contrato de Trabalho”.

Parágrafo Único: Não será motivo para recusa do ato homologatório o não atendimento, por parte da empresa, do disposto na Cláusula “Contribuição ao Sindicato Obreiro” da presente Convenção.

10) – As empresas deverão obrigatoriamente informar por escrito aos Sindicatos Patronal e Laboral, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, quando forem verificadas quaisquer uma das seguintes ocorrências:

A) alteração da razão social;

B) alteração de endereço.

11) –  As contribuições devidas ao Sindicato Obreiro, exceto a contribuição sindical obrigatória, são assim reguladas:

A) As empresas descontarão dos seus empregados associados a contribuição associativa mensal a partir do dia 1º de janeiro de 2021 o valor correspondente a 2% do piso salarial da categoria, sendo a contribuição por decisão da Assembleia. Devendo o pagamento ser efetuado juntamente com o salário do mês de março de 2020.

B) As importâncias descontadas serão recolhidas ao Sindicato até o dia 10 (dez) mês subsequente ao desconto, sob pena de serem os valores retidos corrigidos pela SELIC ou outro que vier a substituir os índices utilizados pela Fazenda Nacional para correção de seus créditos;

C) As empresas que se omitirem quanto à contribuição a que refere a alínea “a”, não descontando, nem efetuando o repasse ao sindicato terão de arcar com os valores em atraso da respectiva contribuição, corrigidos pela SELIC ou outro que vier a substituir os índices utilizados pela Fazenda Pública para correção de seus créditos. Nesta hipótese é vedado ao empregador efetuar os respectivos descontos em atraso dos empregados.

D) As empresas deverão fornecer ao sindicato lista mensal dos empregados admitidos e dispensados até o 5º dia útil do mês subsequente.

E) O sindicato deverá fornecer às empresas relação dos associados que sofrerão o desconto até o dia 30 de cada mês.

Parágrafo Primeiro: Caso o fornecimento da relação dos associados, pelo Sindicato Laboral, seja realizado após a geração da folha de pagamento, o desconto estabelecido na alínea “a” será promovido na folha de pagamento do mês imediatamente posterior.

Parágrafo Segundo: As listas de que tratam as alíneas “d” e “e”, poderão ser enviadas através de fax, e-mails ou protocoladas nas respectivas sedes, considerando como válidas as formas descritas acima, para todos os efeitos legais.

12) –  De acordo com o artigo 513 alínea “e” da CLT, e decisão do Supremo Tribunal Federal (Processo nº RE 189.960-3 do STF), as empresas recolherão a favor do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico no Estado do Rio de Janeiro – RJ METAL, uma contribuição como segue:

A) As empresas sem empregados e aquelas que possuam até 10 (dez) empregados recolherão ao RJ METAL uma contribuição anual de R$ 406,33 (quatrodcentos e seis reais e trinta e três centavos) em uma única vez.

B) As empresas que possuam mais de 10 (dez) empregados recolherão ao RJ METAL o valor de  R$ 40,63 (quarenta reais e sessenta e três centavos) por cada empregado existente na empresa, em uma única vez.

Parágrafo Primeiro: As contribuições deverão ser feitas através de ficha de compensação (boleto bancário) do Banco do Brasil, Conta Corrente nº 124084-6, Agência nº 4767-8, pagável em qualquer agência bancária até o dia 25 de janeiro de 2021, e, em caso de atraso no recolhimento, este deverá ser pago somente em uma das agências do Banco do Brasil, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês, ou ainda na Tesouraria do RJ METAL.

Parágrafo Segundo: Objetivando dar cumprimento e garantir a correta emissão do boleto bancário especificado no Parágrafo Primeiro, as empresas deverão informar ao RJ METAL, através do e-mail rjmetal@rjmetal.com.br ou telefone, até o dia 20/01/2021, a quantidade de empregados relacionados e informados na GFIP do mês de setembro de 2020. 

13) – A presente convenção coletiva de trabalho, para todos os efeitos legais, tem plena validade e vigência reconhecida pelos sindicatos convenentes, a partir da assinatura do requerimento emitido pelo Sistema Mediador dos senhores presidentes dos sindicatos laboral e patronal e de sua protocolização no referido sistema da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.

 

Cópia da convenção coletiva de trabalho na íntergra poderá ser solicitada ao RJ Metal através do e-mail rjmetal@rjmetal.com.br, informando o número do CNPJ/MF da empresa.

 

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