RJ Metal assina convenção coletiva de trabalho com o Sindicato dos Metalúrgicos de Queimados e Região.

O RJ Metal assinou com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Queimados e Região, Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021 para vigorar no período de 1º de outubro de 2020  30 de setembro de 2021 nos municípios de Belford Roxo, Guapimirim, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica/RJ.

 PRINCIPAIS CLÁUSULAS:

01) –  As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021 e a data-base da categoria em 1º de outubro.

02) –  A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de informática, de material elétrico e eletrônico, construção e reparo naval, manutenção e conservação de elevadores, material bélico, construção, montagem, reparação e manutenção de veículos, refrigeração, empreendendo todos os empregados nas indústrias de ferro e aço, indústrias da fundição, indústrias de artefatos de ferro e metais em geral, indústrias da serralheria, indústrias mecânicas, indústrias de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústrias de galvanoplastia e de niquelação, indústrias de máquinas, indústrias de telaria, indústrias de balanças, pesos e medidas, indústrias de funilaria, indústrias de forjaria, indústrias de estamparia de metais, indústrias de móveis de metal, indústrias de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias de ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas), indústrias de artefatos de metais não ferrosos, indústrias de geradores de vapores (caldeiras e acessórios), indústrias de parafusos, porcas e rebites, indústrias de tratores, caminhões, ônibus e automóveis, indústrias de peças e manutenção para automóveis, ônibus, caminhões e tratores, indústria de construção aeronáutica, indústria da construção e montagem de veículos, indústrias de reparação de veículos e acessórios, indústria da construção naval, indústrias de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, indústrias de condutores elétricos, indústrias de trefilação e laminação de metais ferrosos, indústrias de aparelhos elétricos, indústrias de aparelhos de radiotrasmissão, indústrias de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, indústrias de preparação de sucata ferrosa e não ferrosa, indústrias de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, indústrias de informática, indústrias de rolhas metálicas, de empresas abrangidas nos municípios integrantes de sua base territorial, com abrangência territorial em Belford Roxo, Guapimirim, Japeri, Mesquita, Paracambi, Queimados e Seropédica.

03) –  Aos empregados exercentes dos cargos relacionados no Parágrafo Primeiro da presente cláusula será assegurado o salário de:

I – A partir de 1º/10/2020:

A) Nas empresas com até 50 empregados: R$ 1.505,90 a partir de 1º de outubro de 2020;

B) Nas empresas com 51 até 500 empregados: R$ 1.693,82 a partir de 1º de outubro de 2020;

C) Nas empresas com 501 ou mais empregados: R$ 1.879,28 a partr de 1º de outubro de 2020.

II – A partir de 1º/02/2021:

A) Nas empresas com até 50 empregados: R$ 1.534,70 a partir de 1º de fevereiro de 2021;

B) Nas empresas com 51 até 500 empregados: R$ 1.726,22 a partir de 1º de fevereiro de 2021;

C) Nas empresas com 501 ou mais empregados: R$ 1.915,23 a partr de 1º de fevereiro de 2021.

Parágrafo Primeiro: São considerados trabalhadores do setor de produção das empresas, para efeito da aplicação da regra estabelecida no caput, os exercentes dos seguintes cargos: ajustador, almoxarife e conferente, apontador de produção, caldeireiro, carpinteiro, eletricista de manutenção, eletricista, esmerilhador, estampador, ferramenteiro, frezador, fundidor, funileiro, inspetor de qualidade, jatista, maçariqueiro, macheiro, mandrilhador, mecânico de manutenção, mecânico de refrigeração, mecânico de válvula, montador de chã, montador industrial, montador de máquinas, montador manual, operador de caldeira, operador de eletro erosão, operador de forno de tratamento térmico, operador de empilhadeira e transpaleteira, opertador de ponte rolante, operador de cnc, operador de máquinas, operador de máquinas de corte e/ou dobra para caldeiraria, operador de prensa, operador de produção, pintor de produção,plainador de ferramentaria, preparador de máquinas, serralheiro, soldador, torneiro e torneiro mecânico.

Parágrafo Segundo: O salário mencionado no caput se aplica aos empregados do setor de produção que, efetivamente e em caráter permanente, exerçam funções típicas dos cargos relacionados no Parágrafo Primeiro, exetuando-se os meio-oficiais e os ajudantes.

04) –  Os pisos salariais da categoria, já considerados os reajustes previstos na presente Convenção, obedecerão aos seguintes valores e serão pagos consoante aos seguintes critérios:

I – A partir de 1º de outubro de 2020:

A) Nas empresas com até 30 empregados – R$ 1.174,55 equivalentes a 220 horas/mês, ou seja, R$ 5,33 por hora, a partir de 1º de outubro de 2020;

B) Nas empresas com 31 ou mais empregados – R$ 1.238,85 equivalentes a 220 horas/mês, ou seja, R$ 5,63 por hora, a partir de 1º de outubro de 2020.

II – A partir de 1º de fevereiro de 2021:

A) Nas empresas com até 30 empregados – R$ 1.197,02 equivalentes a 220 horas/mês, ou seja, R$ 5,44 por hora, a partir de 1º de fevereiro de 2021;

B) Nas empresas com 31 ou mais empregados – R$ 1.262,55 equivalentes a 220 horas/mês, ou seja, R$ 5,73 por hora, a partir de 1º de fevereiro de 2021.

Parágrado Único: Será assegurado aos jovens aprendizes, durante o período de estudo e treinamento, um salário hora correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do piso salarial hora estabelecido na alínea “a” desta cláusula.

05) –  Os salários nominais e/ou parcelas salariais até R$ 9.676,05  dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional, pertencentes às empresas representadas pelo RJ METAL, vigentes em 30 de setembro de 2020, serão reajustados em 3,90% (três vírgula noventa por cento), concedidos em 02 (duas) parcelas, sendo o resultado limitado ao aumento fixo total de R$ 377,36  de acordo com os seguintes critérios:

I – Concessão da 1ª (primeira) parcela de reajuste de 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2020, sendo o resultado limitado ao aumento fixo de R$ 188,68; e

II – Concessão da 2ª (segunda) parcela de reajuste de 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2021, sendo o resultado limitado ao aumento fixo de R$ 188,68.

Parágrafo Primeiro:  Excetuam-se do limitador da parcela salarial acima estabelecido as empresas públicas ou de economia mista.

Parágrafo Segundo:  Por ocasião do reajuste referido no caput da presente cláusula, poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações e abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de Acordo, Convenção ou por força de Lei, ocorridos entre 1º de outubro de 2019 e a data da assinatura da presente Convenção;

Parágrafo Terceiro: Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade;

Parágrafo Quarto:  O reajuste salarial dos empregados admitidos a partir da segunda quinzena de outubro/2019, quando não existir paradigma, será feito multiplicando-se o salário de admissão pelos fatores da tabela abaixo, correspondente ao mês de admissão. Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Parágrafo Quinto:  Os reajustes proporcionais de que trata o parágrafo anterior não poderão resultar em aumento superior ao concedido àqueles empregados que contarem com mais de um ano de casa, devendo ser obedecidos os limites estabelecidos no caput da presente cláusula.

 

Mês de Admissão

Fator Multiplicador

Aumento em 10/2020

Fator Multiplicador

Aumento em 02/2021

Outubro 2019 1.01950 1.03900
Novembro 2019 1.01782 1.03575
Dezembro 2019 1.01620 1.03250
Janeiro 2020 1.01458 1.02925
Fevereiro 2020 1.01296 1.02600
Março 2020 1.01134 1.02275
Abril 2020 1.00972 1.01950
Maio 2020 1.00810 1.01625
Junho 2020 1.00648 1.01300
Julho 2020 1.00486 1.00975
Agosto 2020 1.00324 1.00650
Setembro 2020 1.00162 1.00325

OBS: Multiplicar o salário de admissão pelo fator correspondente ao mês de admissão do empregado.

06) –  A hora extraordinária prestada pelos empregados alcançados pela presente Convenção será remunerada na forma abaixo, ressalvadas as condições mais favoráveis:

A)com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando prestada de segunda-feira a sábado;

B)com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, quando prestada em domingo ou feriado.

Parágrafo Primeiro: As horas aplicadas em treinamentos determinados pela empresa e realizados fora do horário normal de trabalho do empregado deverão ser pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.

Parágrafo Segundo: O trabalhador, convocado para trabalho em dia não considerado no cálculo para a concessão de vale transporte, será reembolsado, na forma do benefício legal, por ocasião do pagamento do salário do mês em curso, o mesmo ocorrendo com o empregado recém-admitido ou em retorno de benefício previdenciário, que não recebeu o vale transporte dos respectivos dias de trabalho do mês de admissão ou do mês de retorno do benefício.

07) –  O adicional de insalubridade será calculado, independentemente do porte da empresa, sobre o menor piso salarial da categoria, ou seja, R$ 1.197,02.

Parágrafo Primeiro:  Ocorrendo a presunção da existência de insalubridade em determinada empresa ou setor, o Sindicato Profissional poderá promover gestões junto ao Sindicato Empresarial e empresas envolvidas, visando eliminação ou redução das condições reputadas insalubres ou, ainda, acordo para pagamento dos adicionais, nos termos da legislação vigente, no prazo de 90 (noventa) dias;

Parágrafo Segundo : Caso não seja possível eliminar ou reduzir as condições insalubres ou formalizar o acordo, far-se-á um levantamento técnico, através de órgãos ou entidades competentes, com a finalidade de fixar as atividades e setores insalubres, obrigando-se a empresa a efetivar, a partir da ciência do laudo, a prestação imediata dos adicionais reconhecidos.

08) – As empresas representadas pelo RJ METAL, em caso de morte, afastamento ou invalidez permanente total ou parcial do seu empregado, por consequência de acidente, acidente de trabalho ou doença profissional, pagarão aos beneficiários legalmente determinados, ao segurado ou ao beneficiário determinado formalmente pelo segurado, se for o caso, os seguintes valores:

A) R$ 33.189,63 por morte natural.

B) R$ 66.379,25 por morte acidental;

C) Até R$ 33.189,63 por invalidez permanente, total ou parcial, em consequência de acidente;

D) R$ 33.189,63 por invalidez permanente e total, resultante de doença adquirida no curso do exercício de suas atividades laborais, caracterizada como doença profissional, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela Seguradora, assinado pelo médico assistente ou junta médica, responsável pelo laudo, na forma dos regulamentos da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que impeça, definitivamente, o empregado de desenvolver suas funções, inexistindo possibilidade de recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação;

E) Até R$ 99.568,87 por invalidez permanente, total ou parcial, em consequência de acidente de trabalho. Esta indenização não se acumula com a letra C desta cláusula;

F) O valor correspondente às despesas de funeral (auxílio funeral), limitado a 04 (quatro) pisos salariais da categoria, desde que devidamente comprovadas por notas fiscais originais;

G) R$ 8.297,41 pagos de uma só vez, em caso de nascimento de filho de empregado portador de doenças congênitas, que o impossibilite de exercer, no futuro, qualquer atividade remunerada. Esta ocorrência deverá ser caracterizada por atestado médico substanciado, até o sexto mês do nascimento, a fim de ajudar a família a iniciar o tratamento adequado para minimizar seus efeitos;

H) R$ 16.594,80 pagos de uma só vez, em caso de morte do cônjuge do empregado, por qualquer causa;

I) R$ 8.297,41  pagos de uma só vez, em caso de morte de filho do empregado, até 21 anos. Esta indenização é limitada a 4 (quatro) filhos, no caso de ocorrência de sinistro na mesma data e condição. Para filhos menores de 14 (quatorze) anos, este valor é exclusivamente para reembolso com despesas relativas ao funeral, desde que devidamente comprovadas através de notas fiscais originais.

J) Ocorrendo o afastamento do (a) empregado (a), por períodos ininterruptos superiores a 15 dias, em consequência de acidente pessoal no ambiente de trabalho ou “in tinere”, ou seja; desde que o evento tenha ocorrido exclusivo e diretamente por causa externa, súbita, involuntária e causadora de lesão física no exercício da profissão dentro do ambiente de trabalho ou ocorrido no deslocamento residência / trabalho / residência necessário ao exercício da atividade profissional a serviço do empregador, de uma só vez, fará jus ao recebimento de verba a título de apoio financeiro devido ao AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO do(a) empregado(a), limitando-se ao valor de até R$ 2.975,40 por evento, que serão pagos através de reembolso para cobrir as despesas do empregador oriundas da obrigação do pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias do AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO, bem como das eventuais despesas com encargos trabalhistas continuados durante o período de afastamento e ainda quaisquer outras despesas diretamente vinculada ao evento, respeitando o limite máximo da cobertura contratada. Considerando ainda o mesmo fato gerador do benefício, será devido ao empregado (a) afastado (a), uma complementação salarial, no valor da diferença entre o auxílio doença-acidentário pago pelo órgão de seguridade e o valor da remuneração que receberia se estivesse trabalhando, no valor de até R$ 1.225,10 paga em uma única vez, observada a diária máxima de R$ 13,61 imitado a 90 dias consecutivos de afastamento. Por tratar-se de benefícios vinculados à uma só causa e efeito, deverão ser considerados em um mesmo processo de indenização para fins de regulação pela seguradora, sendo, obrigatoriamente, necessário o registro e envio do CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho com as informações do acidente pessoal, juntamente com os documentos comprobatórios a serem especificados pela seguradora;

Parágrafo Primeiro:  As empresas com até 200 empregados contratarão seguro com todas as coberturas que constam nesta cláusula. As empresas com mais de 200 empregados poderão também optar pelo cumprimento da cláusula contratando seguro. Em ambos os casos, apólice coletiva poderá ser estipulada pelo sindicato da categoria econômica respectiva;

Parágrafo Segundo: Esta cláusula poderá ser cumprida diretamente pela empresa ou através de Fundação ou Associação, que visem o bem-estar social dos empregados, mediante seguro, cuja apólice coletiva poderá ser estipulada pelo sindicato da categoria econômica respectiva;

Parágrafo Terceiro: Não estão sujeitas a esta cláusula as empresas que, diretamente, através de Fundação, Associação, seguro coletivo ou qualquer outra forma, mantenham benefício idêntico ou similar, por sua conta, no todo ou em parte, que proporcione ou venha a proporcionar aos beneficiários do empregado falecido, o pagamento de valor igual ou superior ao fixado no “caput” desta cláusula, atendendo as normas vigentes;

Parágrafo Quarto:  Esta cláusula estabelece o pagamento de indenizações em valores mínimos e obrigatórios, de inteira responsabilidade da empresa e nenhuma despesa, para a sua concessão, poderá ser repassada ao empregado;

Parágrafo Quinto: Para fins de enquadramento nesta cláusula, considera-se doença profissional, a doença caracterizada como definitiva, que tenha afetado o trabalhador exposto ao respectivo risco, pela natureza da atividade, condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual;

Parágrafo Sexto: Para fins do pagamento previsto nos itens “c” e “e”, o valor da indenização será fixado conforme tabela expedida pela SUSEP, para cobertura de invalidez parcial, em razão da parte do corpo atingida;

Parágrafo Sétimo:  Para efeito de cobertura e determinação do valor segurado, a data do evento coberto será a data da comprovação da invalidez por doença profissional caracterizada no laudo médico, ocorrida após a data de admissão do empregado na empresa e da inclusão deste benefício na Convenção Coletiva de Trabalho;

Parágrafo Oitavo:  Com exceção do item g desta cláusula e para fins de recebimento das indenizações aqui estabelecidas, os beneficiários terão o prazo de 03 (três) e o segurado de 01 (um) ano, a contar da “data do evento coberto”, que gerou o direito a percepção do benefício, para efetuarem na Seguradora a comunicação do sinistro e apresentarem a documentação comprobatória e necessária ao recebimento da indenização correspondente, mesmo que o contrato de trabalho tenha sido extinto;

Parágrafo Nono: Será facultada à Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do sinistro, podendo ser solicitado perícia ou a apresentação de documentos complementares;

Parágrafo Décimo: As empresas não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada deixar de cumprir as condições mínimas aqui estabelecidas, sob alegação de fraude ou de estarem em desacordo com as normas securitárias.

09) – A homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados metalúrgicos, com mais de 01 (um) ano na empresa, será feita preferencialmente no Sindicato Profissional (sede; subsede ou delegacia).

Parágrafo Único: No ato da homologação, as empresas fornecerão ao trabalhador o PPP (perfil profissiográfico previdenciário), se devido, bem como outros documentos pertencentes ao trabalhador, em poder da empresa.

10) – Para o Sindicato dos Trabalhadores efetuar a homologação do termo rescisório, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos: (i) CTPS devidamente atualizada; (ii) Carta de Preposto; (iii) comprovantes de pagamento das contribuições ao Sindicato dos Trabalhadores dos últimos dois anos, com a relação dos funcionários; (iv) comprovantes de pagamento das contribuições ao Sindicato Patronal dos últimos dois anos; (v) extrato analítico atualizado do FGTS do período trabalhado; (vi) guia da multa rescisória; (vii) chave da conectividade social liberatória; (viii) requerimento do Seguro Desemprego; (ix) Aviso Prévio em duas vias ou pedido de demissão; (x) livro de Registro de empregados devidamente atualizado; (xi) cartão de ponto; (xii) comprovante de pagamento da rescisão; (xiii) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias; (xiv) exame médico demissional; (xv) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); e (xv) demonstrativo da maior remuneração para base de  cálculo da rescisão.

Parágrafo Primeiro: Conforme Instrução Normativa SRT nº 5, de 14 de Julho de 2010, Seção V, artigo  17, quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS dever ser:

A) Na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado;

B) Na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo Segundo: No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

11) – Em cumprimento a decisão  unânime  da  assembleia  geral  dos  trabalhadores regularmente promovida pelo Sindimetal Queimados e Região, fica estipulada  a cobrança  de mensalidade associativa de todos os trabalhadores cobertos por esta a CCT, devendo a mesma ser descontada em folha de pagamento. O valor da mensalidade será de R$ 15.00 (quinze reais), para todos os trabalhadores, independente do valor do salário nominal. Os valores  têm  que  ser  repassados  ao  sindicato  laboral  através  de  boleto bancário  emitido  pelo mesmo e o repasse deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês,  devendo  também  ser  encaminhado  ao sindicato laboral lista nominal de todos os trabalhadores, discriminando quem está ativo, de férias ou afastado.

Parágrafo Primeiro: O  total  mensal  descontado  deverá  ser  recolhido  atá  o  quinto  dia  útil,  caso  não  ocorra  o recolhimento no prazo estipulado, incidira sobre o valor devido multa de 10% (dez por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais despesas de cobrança.

Parágrafo Segundo: As empresas que não procederem ao desconto previsto nesta cláusula, e que acumularem numero superior a 2 (dois ) meses em atraso, pagarão ao sindicato laboral o valor correspondente ao numero de funcionários em atraso, mais as multas, sem nenhum ônus para os trabalhadores.

12) –  O direito de oposição referente à Contribuição Associativa, poderá ser manifestado pelo trabalhador a qualquer momento, a contar da data do protocolo da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, através de carta de próprio punho, em 03 (três) três vias de igual forma e teor, que deverá ser entregue pessoalmente  pelo  trabalhador na sede do Sindicato Laboral.  Na carta do trabalhador deverá constar o nome do trabalhador, o local de trabalho, data  de admissão, CPF e data de nascimento.

O Sindicato Laboral deverá protocolizar 02 (duas) vias da carta de oposição, devolvendo as 02 (duas) vias ao trabalhador, sendo certo que o trabalhador deverá entregar, obrigatoriamente, 01 (uma) via protocolizada à empresa.

Além dos 05 (cinco) dias úteis contados da data do protocolo da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério da Economia, objetivando facilitar o exercício do direito de oposição pelo trabalhador, o Sindicato Laboral realizará um plantão em sua sede, situada na Avenida Dr. Pedro Jorge nº 130, salas 203 e 204, no Município de Queimados/RJ, no segundo sábado no horário das 09h00 às 17h00 e, no segundo domingo no horário das 09h00 às 13h00, contados a partir do protocolo da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério da Econômia.

Fica estabelecido que o direito de oposição à Contribuição Associativa é uma relação individual, pessoal e intransferível entre o trabalhador e o sindicato laboral, sendo vedado às empresas o envio de forma coletiva de cartas de oposição ao sindicato laboral, assim como o incentivo ao envio das mesmas por parte dos trabalhadores, podendo a empresa sofrer sanções legais por adotar práticas antissindicais.

13) – Por força da deliberação em assembleia especialmente convocada e, também, por força da Nota Técnica nº 02 do Ministério Público do Trabalho (CONALIS), de 26/10/2018, tendo sido aprovada a instituição da contribuição negocial patronal, as empresas deverão recolher ao RJ METAL os seguintes valores:

A)   As empresas sem empregados e aquelas que possuam até 10 (dez) empregados recolherão ao RJ METAL uma contribuição anual de  R$ 399,00em uma única vez.

B)   As empresas que possuam mais de 10 (dez) empregados recolherão ao RJ METAL o valor de R$ 39,90 por cada empregado existente na empresa.

Parágrafo Primeiro: As contribuições deverão ser feitas através de ficha de compensação (boleto bancário) do Banco do Brasil, Conta Corrente nº 124084-6, Agência nº 4767-8, pagável em qualquer agência bancária até o dia 20 de janeiro de 2021, e, em caso de atraso no recolhimento, este deverá ser pago somente em uma das agências do Banco do Brasil, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês, ou ainda na Tesouraria do RJ METAL.

Parágrafo Segundo: Objetivando dar cumprimento e garantir a correta emissão do boleto bancário especificado no Parágrafo Primeiro, as empresas deverão informar ao RJ METAL, através do e-mail rjmetal@rjmetal.com.br  até o dia 10/01/2021, a quantidade de empregados relacionados e informados na GFIP do mês de outubro de 2020.

 

Cópia da convenção coletiva de trabalho na íntergra poderá ser solicitada ao RJ Metal através do e-mail rjmetal@rjmetal.com.br, informando o número do CNPJ/MF da empresa.

 

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