RJ Metal assina convenção coletiva de trabalho com o Sindicato de Petrópolis

CONVENÇÃO  COLETIVA  DE  TRABALHO  2020/2022

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND MET ETC PETROPOLIS, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Carlos José Machado e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RJ.METAL, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marcius Ferrari, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL / VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2020 a 31/07/2021:

Será assegurado um Piso Salarial único para a categoria, a partir de 01 de agosto de 2020, no valor de R$ 1.388,50 (hum mil e trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos).

CLÁUSULA QUARTA – CLÁUSULA ECONÔMICA / VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2020 a 31/07/2021:

As empresas representadas pelo Sindicato da categoria econômica acima qualificado reajustarão os salários de seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores acima qualificado, a partir do dia 01 de agosto de 2019 em 2,7% (dois inteiros e sete decimos por cento), compensando-se eventuais antecipações ocorridas no período de 01/08/2019 e 31/07/2020.

Os salários dos trabalhadores admitidos após 15/08/2018 serão reajustados proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela de proporcionalidade abaixo, referente às admissões ocorridas entre 01/08/2019 e 31/07/2020.

Período da admissão

Reajuste

Até 15/08/2019

2,70%

De 16/08/2019 a   15/09/2019

2,47%

De 16/09/2019 a   15/10/2019

2,24%

De 16/10/2019 a   15/11/2019

2,01%

De 16/11/2019 a   15/12/2019

1,78%

De 16/12/2019 a   15/01/2020

1,55%

De 16/01/2020 a   15/02/2020

1,32%

De 16/02/2020 a   15/03/2020

1,09%

De 16/03/2020 a   15/04/2020

0,86%

De 16/04/2020 a   15/05/2020

0,63%

De 16/05/2020 a   15/06/2020

0,40%

De 16/06/2020 a   15/07/2020

0,17%

 

Obs.: As empresas deverão estar atentas para evitar que, com a aplicação da tabela acima, sejam criadas situações nas quais as diferenças de salários entre funcionários venham a ser causa de paradigmas de função.

CLÁUSULA SEXTA – REPOSIÇÕES / VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2020 a 31/07/2021:

Os reajustes pactuados na presente convenção, já contemplam todas as reposições legais devidas aos empregados da categoria, bem como eventuais perdas salariais relativas ao período de 01/08/2019 a 31/07/2020, nada mais sendo devido, exclusivamente, a esse título, sob qualquer pretexto e ou a qualquer tempo, em juízo ou fora dele;

CLÁUSULA SÉTIMA – PISO SALARIAL DO “APRENDIZ” / VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2020 a 31/07/2021:

Fica assegurado um Piso Salarial para o “aprendiz”, que terá como base de cálculo o Salário Mínimo vigente, que nesta data é de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) por mês, e que corresponde ao valor de R$ 4,75  (quatro reais e setenta e cinco centavos) por hora.

Parágrafo Único: As empresas deverão corrigir o Piso Salarial do “Aprendiz”, em conformidade, na mesma época e toda vez em que houver o reajuste do Salário Mínimo.

CLÁUSULA OITAVA – VALE TRANSPORTE:
Durante o prazo de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o desconto mensal feito pelas empresas em folha de pagamento, referente ao Vale Transporte, terá com limite máximo o valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário de cada empregado que receber o benefício;

CLÁUSULA NONA – CLÁUSULA ECONÔMICA:
Serão compensados, salvo acordo expresso em contrário, todos os adiantamentos, abonos e antecipações salariais, concedidos espontânea ou compulsoriamente entre 01.08.2019 e 31.07.2020, observando o disposto na Instrução Normativa n.º 4, do Colendo T.S.T.;

CLÁUSULA DÉCIMA – HORA EXTRA / VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2020 a 31/07/2021:

As empresas remunerarão as horas extraordinárias trabalhadas, na forma abaixo:a)      As horas extras realizadas nos dias de Segunda a Sexta-feira terão um adicional de 80% (oitenta por cento) em relação à hora normal;

  1.       As horas extras realizadas nos dias de Segunda a Sexta-feira terão um adicional de 80% (oitenta por cento) em relação à hora normal;
  2.       As horas extras realizadas nos sábados compensados terão um adicional de 100% (cem por cento) em relação à hora normal;
  3.       As horas extras realizadas nos domingos e feriados serão remuneradas com um adicional de 120% (cento e vinte por cento) em relação à hora normal;

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SALÁRIO SUBSTITUTO:
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRABALHO EM COMPENSAÇÃO:
A fim de permitir a dispensa do trabalho aos empregados em dias intercalados, entre feriado e domingos, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, o programa de compensação a ser seguido, que poderá ser, a critério de cada empresa, com a reposição do trabalho em um sábado ou com acréscimos das horas do dia da dispensa à jornada diária dos dias que serão trabalhados.

A referida comunicação poderá ser feita através da entrega do documento, presencialmente, no Sindicato dos Trabalhadores ou alternativamente, por meio de envio da respectiva comunicação em arquivo digitalizado, por correio eletrônico.

Após a verificação e o carimbo de protocolo na comunicação recebida, o Sindicato dos Trabalhadores devolverá uma cópia carimbada à empresa, presencialmente se for o caso, ou também, poderá enviar à empresa, por correio eletrônico a cópia carimbada, digitalizada.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – 13º SALÁRIO:
As empresas procederão ao pagamento da primeira parcela da gratificação natalina referente ao ano de 2021 até o dia 30 de junho de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALIMENTAÇÃO:
As empresas com mais de 100 (cem) empregados, e que fornecerem refeições aos mesmos, obrigam-se a escalonar o horário destinado às mesmas de forma a evitar aglomeração que reduza o período da refeição, ficando obrigatória a comunicação de qualquer modificação ao sindicato dos trabalhadores. As empresas que possuem instalações de tamanho e estrutura suficientes para um único horário de refeição, sem causar aglomeração, ficam desobrigadas da observância da presente cláusula;

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO:
As empresas que oferecem serviço de alimentação aos trabalhadores, preservadas as condições mais vantajosas já existentes, somente poderão ajustar os seus preços, quando cobrados, na época dos reajustes ou aumentos de salário, previstos para a categoria, em percentual nunca superior ao limite máximo do aumento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2020 a 31/07/2021:

As empresas da categoria econômica, representadas pelo Sindicato Patronal signatário desta Convenção Coletiva, que não concedem nenhum “Benefício Alimentação”, passarão a fornecer aos seus empregados um “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO” no valor de R$ 220,81 (duzentos e vinte reais e oitenta e um centavos), mensais.

Parágrafo Primeiro: Para fins de cumprimento desta cláusula, o conceito atribuído ao “beneficio alimentação” está relacionado exclusivamente às facilidades oferecidas pelas empresas, para a melhoria de qualidade do almoço dos trabalhadores, não estando incluído nesse conceito, o fornecimento de lanches intermediários, como o café da manhã e/ou café da tarde.

Parágrafo Segundo: A empresa que fornece “Benefício Alimentação” na forma de “Serviço de Almoço”, “Vale Alimentação”, “Vale Refeição”, “Cesta Básica”, “Convenio Restaurante”, ou por outra forma que promova a qualidade de almoço do trabalhador, cujo valor equivalente mensal concedido, seja INFERIOR a R$ 220,81 deverá reajustar esse benefício em montante necessário para igualar ao valor do “Auxílio Alimentação” previsto nesta cláusula;

Parágrafo Terceiro: A empresa que fornece “Benefício Alimentação”, conforme conceito explicitado no parágrafo 1º, cujo valor equivalente mensal concedido ao empregado seja SUPERIOR a R$ 220,81 deverá manter esse beneficio, já concedido em melhores condições, e fica desobrigada do cumprimento da presente cláusula.

Parágrafo Quarto: No cumprimento do benefício referido na presente cláusula, as empresas poderão efetuar, mensalmente, o desconto no valor do Auxílio Alimentação estabelecido, proporcional aos dias de ausência do trabalhador, quando ocorram as situações listadas abaixo:

  1. Ausência do trabalhador à empresa por motivo de ferias, individual ou coletiva;
  2. Ausência do trabalhador à empresa por doença, a partir do 16º dia;
  3. Ausência do trabalhador à empresa por licenças de quaisquer naturezas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO FUNERAL

As empresas pagarão Auxílio Funeral de valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos, vigentes à época do evento, em caso de falecimento do empregado, excluídas as empresas que mantenham seguro de vida às suas próprias expensas.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONVÊNIO FARMÁCIA:
Todas as empresas da Categoria Econômica representada pelo Sindicato Patronal, signatário desta Convenção Coletiva, deverão conceder aos empregados o benefício denominado “CONVÊNIO FARMÁCIA”, destinado ao desconto em folha de pagamento, do valor da compra de medicamentos;

Parágrafo Primeiro: As empresas da categoria, que não tenham este benefício implementado, devem tomar providências tais como, contato com farmácias praticantes de convênio, informação sobre os requisitos, características e funções por “Cartão magnético” e/ou “Guia de compras”, a fim de decidir pelo (s) convênio (s) mais adequado (s);

Parágrafo Segundo:  Visando às oportunidades de desconto para os empregados na aquisição de medicamento as empresas poderão efetivar convênio com mais de uma farmácia, devendo estar atentas à fixação de limite máximo para a compra, em reais ou em porcentagem, para prevenir descontroles de gasto e excesso de descontos no período;

Parágrafo Terceiro:  As empresas da categoria que já oferecem o Convênio Farmácia, em condições iguais, ou até melhores, que as expostas na presente cláusula, deverão manter esta concessão já disponibilizada aos empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GARANTIA DE EMPREGADOS DE EMPREITEIRAS:
Garantia aos empregados de empreiteiras de sub-empreiteiras, das mesmas vantagens salariais e direitos gozados pelos que prestam serviços à empresa da categoria econômica;

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ESTABILIDADE PARA EMPREGADAS GESTANTES:
Será garantido o emprego ou salário, à empregada gestante, até sessenta dias após o término do afastamento legal. A empregada gestante não poderá ser dispensada a não ser em razão de prática de falta grave, término do contrato de experiência, pedido de demissão, ou mútuo acordo entre empregado e empresa, nesta hipótese com a assistência do respectivo sindicato da categoria profissional.

Parágrafo Único: A licença maternidade será de 150 dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AMAMENTAÇÃO E AUXÍLIO-CRECHE / VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2020 a 31/07/2021:

As empresas em que trabalhem mulheres, com filhos até 6 (seis) anos, se obrigam a manter local apropriado onde seja permitido às empregadas terem seus referidos filhos sob guarda e assistência.

Parágrafo Primeiro: Esta exigência poderá ser suprida por meio de creches e/ou berçários mantidos diretamente, ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, ou através de reembolso mensal diretamente à empregada, até o limite de valor estabelecido nesta convenção;

Parágrafo Segundo: Em que pese o disposto no parágrafo 3o desta cláusula, também presente na CCT anterior, as partes convenentes concordam em não reajustar neste ano o valor do auxílio creche. Fica então estabelecido o seguinte: O valor do reembolso mensal referente ao auxílio creche, estabelecido para a vigência desta convenção, será de até R$ 516,00 (quinhentos e dezesseis reais) por criança. A empregada-mãe deve comprometer-se em informar à empresa qualquer alteração que interfira no direito de recebimento do auxílio;

Parágrafo Terceiro: O valor limite de reembolso estabelecido no parágrafo 2º será reajustado anualmente, na data base da categoria, conforme negociação realizada para este fim, entre os Sindicatos signatários da Convenção Coletiva de Trabalho;

Parágrafo Quarto: O sistema de reembolso referido nesta cláusula é acionado com a entrega à empresa, feita pela empregada, do documento de matrícula de seu filho (a), e segue com a entrega mensal dos comprovantes de pagamento da despesa com a creche;

Parágrafo Quinto: O auxílio creche, nas mesmas condições previstas acima será concedido, também, à mãe adotiva, que detenha a guarda judicial do filho (a), desde que comprovada tal condição;

Parágrafo Sexto: O pagamento do auxílio creche, objeto desta cláusula, tem caráter indenizatório e não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.

Parágrafo Sétimo: As empresas que atualmente mantenham ou venham a manter sistema de auxílio creche, seja através de reembolso ou convênios com entidades públicas e/ou privadas, em condições melhores para suas empregadas do que a descrita do parágrafo 2º desta cláusula deverão manter estas condições mais vantajosas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – SERVIÇO MILITAR:
Aos empregados em idade de prestação de serviço militar será garantido o emprego ou salário, desde a sua apresentação até a sua incorporação, com comunicação por escrito, e nos sessenta dias após o desligamento da unidade em que servir, estando incluído nesse período o aviso prévio. Esses empregados não poderão ser dispensados, a não ser em razão de prática de falta grave, término de contrato de experiência, pedido de demissão, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, nesta última hipótese, com assistência do respectivo sindicato da categoria profissional. Não serão abrangidos neste item os empregados que forem desligados da Unidade Militar por qualquer falta disciplinar;

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DE TRABALHO:
Todos aqueles empregados acidentados em trabalho, e que porventura tiverem redução de sua capacidade laboriosa, serão devidamente readaptados, dentro das condições especiais possíveis, de acordo com a legislação em vigor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE PARA ALCANÇAR APOSENTADORIA:
Aos empregados que possuam 10 (dez) ou mais anos de trabalho na mesma empresa e que faltem 12 (doze) meses para atingir o direito à aposentadoria pelo prazo mínimo da Previdência Social, será garantido o emprego e ou salário durante os 12 (doze) meses acima mencionados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – GARANTIA DE TRABALHO:
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, o salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvados ainda, os casos de remanejamento interno. Nas empresas que têm planos de cargos e salários, a admissão será no início da faixa na função.

Parágrafo Único:  Essa garantia não abrange as funções individualizadas, entendendo-se como tais as que possuem um único empregado em seu exercício;

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO E DISPENSA DA MARCAÇÃO NO INTERVALO DE REPOUSO:
Consoante a portaria MT nº 373 de 25/02/2011, a empresa poderá utilizar sistema alternativo de controle de frequência dos seus empregados, registrando apenas as ocorrências que ocasionarem alteração de sua remuneração, dessa forma, a comprovação da presença do empregado ao serviço será feita pelo registro diário de frequência nos termos das diretrizes internas estabelecidas:

1.1 – Os Empregados estão sujeitos ao registro de frequência de entrada e saída do serviço;

1.2 – As empresas que assim desejarem dispensarão a marcação de ponto nos horários destinados a repouso e refeições;

1.3 – Em relação à marcação de ponto dos empregados aplica-se o artigo 62 da CLT, Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE DE TRABALHO:
Fica garantido emprego ou salário por período igual ao do afastamento, a contar da data do retorno ao trabalho, alta no INSS, no caso de afastamento por doença, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias;

Parágrafo Único:  Os empregados nessas condições não poderão ser dispensados sumariamente, a não ser por prática de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e empresa, neste último caso com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, subscritor deste instrumento;

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – JORNADA DE TRABALHO:
A duração da jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – FERIADOS:
Quando o feriado coincidir com o Sábado já compensado durante a semana a empresa poderá, alternativamente, reduzir a jornada de trabalho ou pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos deste acordo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – FALTAS ABONADAS:
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário:

  1. Até 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe, irmãos ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
  2. Até 3 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
  3. Por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana após esse nascimento;
  4. Até 2 (dois) dias consecutivos, ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
  5. 5. No período em que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra “C” do Artigo 65 da Lei nº 4.375 de 17.08.64 (Lei do Serviço Militar);

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO PARA DOAÇÃO DE SANGUE:
Os empregados das empresas da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal, signatário desta Convenção Coletiva, poderão doar sangue até duas vezes a cada doze meses, devendo o doador, apresentar à empresa, o comprovante da doação e dessa forma ter esses dias abonados pelo empregador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO:
As empresas fornecerão a seus empregados, obrigatoriamente, um demonstrativo de pagamento contendo a identificação da empresa, a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados, do recolhimento do FGTS e a especificação do número de horas extraordinárias trabalhadas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS:
A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

  1. O empregado apresentará, obrigatoriamente, ao empregador sua CTPS para que nela seja anotada a respectiva concessão;
  2. A concessão das férias será igualmente anotada no livro ou nas fichas de registro de empregados;

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA REMUNERADA:
As empresas concederão licença remunerada, aos empregados representados por esse sindicato, observando-se o que segue:

a)   05 (cinco) dias, para os empregados que a partir de Agosto de 1985, completarem, na mesma empresa, 05 (cinco) anos de serviço;

07 (sete) dias, para aqueles que, nas mesmas condições, completarem 10 (dez) ou 15 (quinze) anos de serviço;

12 (doze) dias, para aqueles que, nas mesmas condições, completarem 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço;

15 (quinze) dias, para aqueles que, nas mesmas condições, completarem 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço;

b)      as licenças objeto do item anterior, deverão ser concedidas no qüinqüênio seguinte ao de referência e não no respectivo que serviu de base para a contagem;

c)      serão descontados no tempo de casa os dias em que o empregado esteve licenciado por qualquer motivo, ou faltou ao serviço sem justificativa;

d)     perderão o direito ao gozo do benefício os empregados que faltarem mais de 10 (dez) dias consecutivos, ou não, durante o qüinqüênio (faltas não justificadas);

e)      os dias desta licença prêmio poderão, ou não, ser anexados às férias regulamentares devendo o empregado solicitar a concessão, 15 (quinze) dias antes do início da fruição das férias;

f)       não cabe proporcionalidade em caso de rescisão do contrato de trabalho;

g)      em nenhuma hipótese esta licença poderá ser negociada;

 Parágrafo Único:  Em todas e quaisquer hipóteses acima, o início da licença remunerada obrigatoriamente deverá ocorrer em uma SEGUNDA FEIRA.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – COMPARECIMENTO A CONGRESSOS SINDICAIS:
Serão abonadas as faltas dos empregados para comparecimento a congressos sindicais, desde que membros da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores signatário do presente acordo – 01 (um) por empresa – até dez dias totais por ano, para empresas que tenham acima de 150 (cento e cinquenta) empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – PROTEÇÃO DO TRABALHADOR:
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças da vestimenta, bem como equipamento de proteção individual e segurança, inclusive calçados especiais quando por elas exigidos na prestação de serviço ou quando a atividade assim exigir, ficando os empregados obrigados ao uso dos mesmos.

Parágrafo Único: Quando o empregado necessitar do uso de óculos de grau, as empresas se obrigam a fornecer óculos de segurança com o respectivo grau utilizado pelo empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PROTEÇÃO INDIVIDUAL:
As medidas de proteção individual e coletiva serão observadas de acordo com a Portaria n.º 3.214 de 08.06.1978.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CIPA:
I – As empresas com mais de 19 (dezenove) empregados se obrigam a convocar as eleições para a CIPA com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato;

II – O mandato dos membros da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, sendo permitida 1 (uma) reeleição;

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – EXAME MÉDICO:
Exame médico de acordo com a Norma Regulamentadora n.º 07 da Portaria n.º 3.214 de 08.06.1978, modificada pela Portaria n.º 12 – SSMT de 06.06.1983, em todos os empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos por motivo ou conveniência da empresa empregadora. Caso seja ele portador de doença profissional, a empresa suspenderá a demissão e o encaminhará à Previdência Social para o devido tratamento e reabilitação. Caso não se confirme a doença, será mantida a demissão.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ATESTADOS MÉDICOS:
As empresas aceitarão, para o fim de justificação de ausência, os atestados médicos e odontológicos de entidades conveniadas, credenciadas pelo INSS, e ainda, os originários de médico do sindicato.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2020 a 31/07/2021:

Em virtude do Sindicato dos Trabalhadores prestar assistência médica, odontológica, convênio com curso de informática, assessoria jurídica e diversos outros serviços destinados e vinculados à categoria profissional que representa, e conforme aprovado em Assembléia dos Trabalhadores, os empregados associados ao Sindicato pagarão uma mensalidade, a razão de R$ 33,20 (trinta e três reais e vinte centavos) para cada associado.

Parágrafo Primeiro: As empresas comprometem-se a fazer o desconto das mensalidades dos empregados associados, desde que por eles devidamente autorizada, recolhendo-as em favor do Sindicato dos Trabalhadores signatário deste instrumento, até o segundo dia útil subseqüente ao desconto.

Parágrafo Segundo: A qualquer tempo fica assegurada a discordância e/ou oposição à associação e/ou desconto, desde que feita individualmente, por escrito, pessoalmente e diretamente na sede do Sindicato dos Trabalhadores, devendo a entidade de classe, a contar da manifestação do trabalhador, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, comunicar a empresa que o empregado não faz mais parte do quadro de associados do Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO PATRONAL-RJ METAL:
As empresas recolherão a favor do RJ METAL  – Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico no Estado do Rio de Janeiro), uma contribuição como segue:

  1.  As empresas sem empregados e aquelas que possuam até 10 (dez) empregados recolherão uma contribuição anual de R$ 462,83 (quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos) em uma única vez.
  2.  As empresas que possuam mais de 10 (dez) empregados recolherão o valor deR$ 46,28(quarenta e seis reais e vinte e oito centavos) por cada empregado existente na empresa.

Parágrafo Primeiro: As contribuições deverão ser feitas através de ficha de compensação (boleto bancário) do Banco do Brasil, Conta Corrente nº 124084-6, Agência nº 4767-8, pagável em qualquer agência bancária até o dia 25 de novembro de 2020, e, em caso de atraso no recolhimento, este deverá ser pago somente em uma das agências do Banco do Brasil, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês, ou ainda na Tesouraria do RJ METAL.

Parágrafo Segundo: Objetivando dar cumprimento e garantir a correta emissão do boleto bancário especificado no Parágrafo Primeiro, as empresas deverão informar ao RJ METAL, através do e mail  rjmetal@rjmetal.com.br , até o dia 15/11/2020, a quantidade de empregados relacionados e informados na GFIP do mês de agosto de 2020.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – COMPETÊNCIA:
Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente acordo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DOCUMENTOS:
As empresas se comprometem a preencher os documentos exigidos pela Previdência Social, quando solicitado pelos trabalhadores, nos seguintes prazos:

  1.       em 05 (cinco) dias úteis, para os necessários à obtenção do Auxílio Doença;
  2.       em 10 (dez) dias úteis, para os necessários ao pedido de Aposentadoria ou Pensão;
  3.       em 15 (quinze) dias úteis, àqueles necessários para fins de requerimento do Pecúlio;

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – TÍTULO QUADRO DE AVISO:
As empresas manterão em lugar de fácil acesso um quadro destinado às informações da classe, inerentes a cada empresa ou de caráter geral, sendo que os avisos serão colocados por diretores sindicais, devendo constar dos mesmos a data da retirada.