RJ Metal assina convenção coletiva de trabalho para o interior do Estado do Rio
O RJ Metal assinou com a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas do Estado do Rio de Janeiro a Convenção Coletiva de Trabalho para vigorar no período de 1º de setembro de 2020 31 de agosto de 2021 nos municípios de Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Carapebus, Cardoso Moreira, Conceição de Macabu, Engenheiro Paulo de Frontin, Iguaba Grande, Italva, Macuco/RJ.
Abaixo as principais cláusulas:
01) – As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
02) – A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias profissionais compreendidas do Plano da CNTI, com abrangência territorial em Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Carapebus, Cardoso Moreira, Conceição de Macabu, Engenheiro Paulo de Frontin, Iguaba Grande, Italva, Macuco/RJ.
03) – O Piso salarial será de R$ 1.187,34 a partir de 1º de setembro de 2020.
O piso acima não é aplicável aos menores aprendizes ou às profissões que tenham fixado mínimo legal, bem como aos trabalhadores a que se refere à Cláusula PISO DOS PROFISSIONAIS DOS CARGOS ESPECIFICADOS e seus parágrafos.
04) – Aos empregados que exercem dos cargos relacionados no Parágrafo Primeiro desta Cláusula serão assegurados o piso salarial de R$ 1.610,95 a partir de 1º de setembro de 2020.
São considerados trabalhadores do setor de produção das empresas, para efeito de aplicação da regra estabelecida no caput, os exercentes dos seguintes cargos: ajustador, apontador de produção, caldeireiro, carpinteiro, eletricista de manutenção, eletricista, estampador, ferramenteiro, fresador, fundidor, funileiro, inspetor de qualidade, maçariqueiro, macheiro, mandrilhador, mecânico de manutenção, mecânico de refrigeração, montador de chã, montador de máquinas, montador manual, operador de caldeira, operador de eletroerosão, operador de forno de tratamento térmico, operador de máquinas, pintor de produção, plainador de ferramentaria, preparador de máquinas, serralheiro, soldador, torneiro mecânico, torneiro.
Os salários mencionados no caput se aplicam aos empregados do setor de produção que, efetivamente e em caráter permanente, exerçam funções típicas dos cargos relacionados no Parágrafo Primeiro, excetuando-se os meio-oficiais e os ajudantes.
05) – Aos empregados que exercem a função de meio-oficial, serão assegurados o piso salarial de R$ 1.342,46 a partir de 1º de setembro de 2020.
06) – Os salários nominais e/ou parcelas salariais dos trabalhadores representados pela Federação Profissional vigentes em 31 de agosto de 2020 e pertencentes às empresas representadas pelo RJ METAL serão reajustados em 3% (três por cento), a partir 1º de setembro de 2020.
Da aplicação do reajustamento referido no caput, não serão compensados quaisquer aumentos que as empresas tenham concedido aos seus empregados, seja espontaneamente, ou decorrente de acordo, convenção ou por força de lei, ocorridos entre 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020.
07) – Ao trabalhador menor fica assegurado o pagamento do piso salarial fixado na Cláusula PISO AUXILIAR/AJUDANTE (03), salvo se sujeito, na forma da Lei 10097 de 19/12/2000, à aprendizagem no emprego em regime de convênio com entidade legalmente habilitada e/ou instituição de ensino estadual ou municipal da região.
08) – Durante a vigência da presente Convenção, todo trabalhador que tiver 05 (cinco) anos ou mais de trabalho ininterrupto na mesma empresa, receberá, num único mês, o percentual de 5% (cinco por cento) do seu salário nominal, que deverá ser pago no mês em que o empregado completar os 05 (cinco) anos. Os empregados que já tenham completado o período de 05 (cinco) anos deverão receber o valor correspondente a esse percentual no mês correspondente à admissão na mesma empresa.
09) – A homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados metalúrgicos, com mais de 1 (um) ano na empresa, serão feitas na Federação Profissional ou na Agência Regional do Trabalho, no caso de impedimento declarado expressamente pela Federação. O empregador deverá agendar a homologação pretendida junto a Entidade Sindical com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, respeitando-se o prazo estipulado na cláusula “Quitação das Rescisões do Contrato de Trabalho”.
10) – Para a Federação dos Trabalhadores efetuar a homologação do termo rescisório, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos: (i) CTPS devidamente atualizada; (ii) Carta de Preposto; (iii) comprovantes de pagamento das contribuições ao Sindicato dos Trabalhadores dos últimos dois anos, com a relação dos funcionários; (iv) comprovantes de pagamento das contribuições ao Sindicato Patronal dos últimos dois anos; (v) extrato analítico atualizado do FGTS do período trabalhado; (vi) guia da multa rescisória; (vii) chave da conectividade social liberatória; (viii) requerimento do Seguro Desemprego; (ix) Aviso Prévio em duas vias ou pedido de demissão; (x) livro de Registro de empregados devidamente atualizado; (xi) cartão de ponto; (xii) comprovante de pagamento da rescisão; (xiii) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias; (xiv) exame médico demissional; (xv) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); e (xv) demonstrativo da maior remuneração para base de cálculo da rescisão.
Conforme Instrução Normativa SRT nº 5, de 14 de Julho de 2010, Seção V, artigo 17, quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS dever ser:
a) Na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado;
b) Na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
11) – As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
a) As prestadas de 2ª a 6ª feira, até 30 (trinta) horas mensais, serão remuneradas na base de 50% (cinqüenta por cento) do salário nominal;
b)As que excederem a 30 (trinta) horas mensais, de 2ª a 6ª feira, serão remuneradas na base de 70% (setenta por cento) do salário nominal;
c) As prestadas aos sábados, domingos e feriados, serão remuneradas na base de 100% (cem por cento) do salário nominal;
d)As que excederem a 30 (trinta) horas mensais, aos sábados domingos e feriados, serão remuneradas na base de 110% (cento e dez por cento) do salário nominal.
Para as empresas que tenham jornada de trabalho aos sábados, as horas extraordinárias serão contadas a partir do término da jornada de trabalho.
12) – Os Dirigentes Sindicais da Entidade Profissional serão liberados para comparecimento às Assemblérias, Congressos, Cursos ou Reuniões da Diretoria, sem prejuízo de seu salário, sendo consideradas faltas justifivadas da seguinte forma:
A) Meio expediente por mês mediante comunicação do Sindicato Profissional para as Reuniões da Diretoria.
B) 05 (cinco) dias por ano mediante comunicação do Sindicato Profissional para os demais casos.
C) Salvo necessidade justificada poderá ser liberado mais dias até o limite de 10 (dez) dias por ano.
13) – Os trabalhadores beneficiados pela presente convenção sofrerão desconto em seus salários no valor de R$ 12,00 (doze reais) mensais, a título de contribuição assistencial/jurídica. Fica assegurado aos empregados o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do registro da Convenção Coletiva de Trabalho na Secretaria de Relações do rabalho do Ministério da Econômia.
As empresas encaminharão a Federação a relação nominal dos empregados, e as suas respectivas matrículas, que exerceram o direito de oposição. O referido encaminhamento dar-se-á via correios, por carta registrada, após cinco dias úteis contados do encerramento do prazo referido no caput.
As empresas recolherão a Federação as importâncias descontadas no prazo de até 03 (três) dias úteis contados da efetivação do desconto, através de depósito bancário a favor da Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado do Rio de Janeiro – Banco Itaú – Agência 6022 – Conta Corrente 00566-1.
14) – De acordo com o artigo 513 alínea “e” da CLT, e decisão do Supremo Tribunal Federal (Processo nº RE 189.960-3 do STF), as empresas recolherão a favor do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico no Estado do Rio de Janeiro – RJ METAL, uma contribuição como segue:
A) As empresas sem empregados e aquelas que possuam até 10 (dez) empregados recolherão ao RJ METAL uma contribuição anual de R$ 395,78 (trezentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos) em uma única vez.
B) As empresas que possuam mais de 10 (dez) empregados recolherão ao RJ METAL o valor de R$ 39,57(trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) por cada empregado existente na empresa.
As contribuições deverão ser feitas através de ficha de compensação (boleto bancário) do Banco do Brasil, Conta Corrente nº 124084-6, Agência nº 4767-8, pagável em qualquer agência bancária até o dia 20 de novembroo de 2020, e, em caso de atraso no recolhimento, este deverá ser pago somente em uma das agências do Banco do Brasil, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês, ou ainda na Tesouraria do RJ METAL.
Objetivando das cumprimento e garantir a correta emissão do boleto bancário especificado no Parágrafo Primeiro, as empresas deverão informar ao RJ METAL, através do e-mail rjmetal@rjmetal.com.br, até o dia 15/11/2020, a quantidade de empregados relacionados e informados na GFIP do mês de setembro de 2020.
15) – Para obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas previsto no art. 507-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, deverá proceder da seguinte forma:
I – A obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas dar-se-á, preferencialmente, na sede da Federação Laboral, com a presença obrigatória do preposto da empresa, devendo a empresa agendar junto a Federação Laboral com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
II – Alternativamente, a obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, a ser chancelado pela Federação dos Trabalhadores, poderá ocorrer em espaço adequado existente na sede do Sindicato Patronal (RJ METAL). Para tanto, a empresa deverá agendar com a Federação Laboral e com RJ METAL, com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, mantendo-se obrigatória a presença do preposto da empresa.
A obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas será precedida de comprovação de todas as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente pela empresa, conforme disposto no § único do art. 507-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17.
16) – A Federação e o RJ.METAL, de comum acordo e com lastro no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, estabelecem que a presente convenção coletiva de trabalho prevalece sobre qualquer norma legal que com ela conflite, tanto das esferas federal, estadual e municipal, especialmente, mas não se limitando, as que abarquem valores relativos aos pisos salariais.
Cópia da convenção coletiva de trabalho na íntergra poderá ser solicitada ao RJ Metal através do e-mail rjmetal@rjmetal.com.br, informando o número do CNPJ/MF da empresa.
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