Rj Metal assina Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Queimados e Região
O Rj Metal assinou com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Queimados e Região, Convenção Coletiva de Trabalho para vigorar no período de 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020.
Confira o reajuste salarial, os pisos, os municípios abrangidos pela Convenção e as contribuições aos Sindicatos:
VIGÊNCIA E DATA-BASE
1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de informática, de material elétrico e eletrônico, construção e reparo naval, manutenção e conservação de elevadores, material bélico, construção, montagem, reparação e manutenção de veículos, refrigeração, empreendendo todos os empregados nas indústrias de ferro e aço, indústrias da fundição, indústrias de artefatos de ferro e metais em geral, indústrias da serralheria, indústrias mecânicas, indústrias de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústrias de galvanoplastia e de niquelação, indústrias de máquinas, indústrias de telaria, indústrias de balanças, pesos e medidas, indústrias de funilaria, indústrias de forjaria, indústrias de estamparia de metais, indústrias de móveis de metal, indústrias de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias de ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas), indústrias de artefatos de metais não ferrosos, indústrias de geradores de vapores (caldeiras e acessórios), indústrias de parafusos, porcas e rebites, indústrias de tratores, caminhões, ônibus e automóveis, indústrias de peças e manutenção para automóveis, ônibus, caminhões e tratores, indústria de construção aeronáutica, indústria da construção e montagem de veículos, indústrias de reparação de veículos e acessórios, indústria da construção naval, indústrias de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, indústrias de condutores elétricos, indústrias de trefilação e laminação de metais ferrosos, indústrias de aparelhos elétricos, indústrias de aparelhos de radiotrasmissão, indústrias de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, indústrias de preparação de sucata ferrosa e não ferrosa, indústrias de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, indústrias de informática, indústrias de rolhas metálicas, de empresas abrangidas nos municípios integrantes de sua base territorial, com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Guapimirim/RJ, Japeri/RJ, Mesquita/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ e Seropédica/RJ.
PISO DOS PROFISSIONAIS DOS CARGOS ESPECIFICADOS:
a) Nas empresas com até 50 (cinquenta) empregados: R$ 1.477,10 (hum mil, quatrocentos e setenta e sete reais e dez centavos), a partir de 1º de outubro de 2019;
b) Nas empresas com 51 (cinquenta e um) até 500 (quinhentos) empregados: R$ 1.661,43 (hum mil, seiscentos e sessenta e um reais e quanta e três centavos), a partir de 1º de outubro de 2019;
c) Nas empresas com 501 (quinhentos e um) ou mais empregados: R$ 1.843,34 (hum mil, oitocentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos), a partir de 1º de outubro de 2019.
São considerados trabalhadores do setor de produção das empresas, para efeito da aplicação da regra estabelecida no caput, os exercentes dos seguintes cargos: ajustador, almoxarife e conferente, apontador de produção, caldeireiro, carpinteiro, eletricista de manutenção, eletricista, esmerilhador, estampador, ferramenteiro, frezador, fundidor, funileiro, inspetor de qualidade, jatista, maçariqueiro, macheiro, mandrilhador, mecânico de manutenção, mecânico de refrigeração, mecânico de válvula, montador de chã, montador industrial, montador de máquinas, montador manual, operador de caldeira, operador de eletro erosão, operador de forno de tratamento térmico, operador de empilhadeira e transpaleteira, opertador de ponte rolante, operador de cnc, operador de máquinas, operador de máquinas de corte e/ou dobra para caldeiraria, operador de prensa, operador de produção, pintor de produção,plainador de ferramentaria, preparador de máquinas, serralheiro, soldador, torneiro e torneiro mecânico.
O salário mencionado no caput se aplica aos empregados do setor de produção que, efetivamente e em caráter permanente, exerçam funções típicas dos cargos relacionados no Parágrafo Primeiro, exetuando-se os meio-oficiais e os ajudantes.
PISO SALARIAL DA CATEGORIA:
a) Nas empresas com até 30 (trinta) empregados – R$ 1.152,09 (um mil, cento e cinquenta e dois reais e nove centavos), equivalentes a 220 horas/mês, ou seja, R$ 5,23 (cinco reais e vinte e três centavos) por hora, a partir de 1º de outubro de 2019;
b) Nas empresas com 31 (trinta e um) ou mais empregados – R$ 1.215,16 (um mil, duzentos e quinze reais e dezesseis centavos), equivalentes a 220 horas/mês, ou seja, R$ 5,52 (cinco reais e cinquenta e dois centavos) por hora, a partir de 1º de outubro de 2019.
Será assegurado aos jovens aprendizes, durante o período de estudo e treinamento, um salário hora correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do piso salarial hora estabelecido na alínea “a” desta cláusula.
REAJUSTE SALARIAL:
Os salários nominais e/ou parcelas salariais até R$ 9.312,85 dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional, pertencentes às empresas representadas pelo RJ METAL, vigentes em 1º de outubro 2018, serão reajustados em 2,92% a partir de 1º de outubro de 2019, sendo o resultado limitado ao aumento fixo de R$ 271,93 e, acima deste valor, livre negociação;
Excetuam-se do limitador da parcela salarial acima estabelecido as empresas públicas ou de economia mista.
Por ocasião do reajuste referido no caput da presente cláusula, poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações e abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de Acordo, Convenção ou por força de Lei, ocorridos entre 1º de outubro de 2018 e a data da assinatura da presente Convenção;
Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade;
O reajuste salarial dos empregados admitidos a partir da segunda quinzena de outubro/2018, quando não existir paradigma, será feito multiplicando-se o salário de admissão pelos fatores da tabela abaixo, correspondente ao mês de admissão. Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Os reajustes proporcionais de que trata o parágrafo anterior não poderão resultar em aumento superior ao concedido àqueles empregados que contarem com mais de um ano de casa, devendo ser obedecidos os limites estabelecidos no caput da presente cláusula.
MÊS DE ADMISSÃO: FATOR MULTIPLICADOR:
OUTUBRO DE 2018 1.0292
NOVEMBRO DE 2018 1.0267
DEZEMBRO DE 2018 1.0243
JANEIRO DE 2019 1.0219
FEVEREIRO DE 2019 1.0194
MARÇO DE 2019 1.0173
ABRIL DE 2019 1.0145
MAIO DE 2019 1.0121
JUNHO DE 2019 1.0097
JULHO DE 2019 1.0072
AGOSTO DE 2019 1.0048
SETEMBRO DE 2019 1.0024
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA:
Em cumprimento à decisão unânime da assembleia geral dos trabalhadores regularmente promovida pelo Sindimetal Queimados e Região, fica estipulada a cobrança de mensalidade associativa de todos os trabalhadores cobertos por esta a CCT, devendo a mesma ser descontada em folha de pagamento. O valor da mensalidade será de R$ 15.00 (quinze reais), para todos os trabalhadores, independente do valor do salário nominal. Os valores têm que ser repassados ao sindicato laboral através de boleto bancário emitido pelo mesmo e o repasse deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês, devendo também ser encaminhado ao sindicato laboral lista nominal de todos os trabalhadores, discriminando quem está ativo, de férias ou afastado.
O total mensal descontado deverá ser recolhido atá o quinto dia útil, caso não ocorra o recolhimento no prazo estipulado, incidira sobre o valor devido multa de 10%, mais juros de mora de 1% ao mês, mais despesas de cobrança.
As empresas que não procederem ao desconto previsto nesta cláusula, e que acumularem numero superior a 2 (dois ) meses em atraso, pagarão ao sindicato laboral o valor correspondente ao numero de funcionários em atraso, mais as multas, sem nenhum ônus para os trabalhadores.
DIREITO DE OPOSIÇÃO:
O direito de oposição referente à Contribuição Associativa, poderá ser manifestado pelo trabalhador a qualquer momento, a contar da data do protocolo da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, através de carta de próprio punho, em 03 (três) três vias de igual forma e teor, que deverá ser entregue pessoalmente pelo trabalhador na sede do Sindicato Laboral. Na carta do trabalhador deverá constar o nome do trabalhador, o local de trabalho, data de admissão, CPF e data de nascimento.
O Sindicato Laboral deverá protocolizar 02 (duas) vias da carta de oposição, devolvendo as 02 (duas) vias ao trabalhador, sendo certo que o trabalhador deverá entregar, obrigatoriamente, 01 (uma) via protocolizada à empresa.
Além dos 05 (cinco) dias úteis contados da data do protocolo da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, objetivando facilitar o exercício do direito de oposição pelo trabalhador, o Sindicato Laboral realizará um plantão em sua sede, situada na Avenida Dr. Pedro Jorge nº 130, salas 203 e 204, no Município de Queimados/RJ, no segundo sábado e no segundo domingo, contados a partir do protocolo da Convenção Coletiva de Trabalho no MTE, no horário das 09h às 17h.
Fica estabelecido que o direito de oposição à Contribuição Associativa é uma relação individual, pessoal e intransferível entre o trabalhador e o sindicato laboral, sendo vedado às empresas o envio de forma coletiva de cartas de oposição ao sindicato laboral, assim como o incentivo ao envio das mesmas por parte dos trabalhadores, podendo a empresa sofrer sanções legais por adotar práticas antissindicais.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO PATRONAL:
Por força da deliberação em assembleia especialmente convocada e, também, por força da Nota Técnica nº 02 do Ministério Público do Trabalho (CONALIS), de 26/10/2018, tendo sido aprovada a instituição da contribuição negocial patronal, as empresas deverão recolher ao RJ METAL os seguintes valores:
a) As empresas sem empregados e aquelas que possuam até 10 empregados recolherão ao RJ METAL uma contribuição anual de R$ 384,03 em uma única vez.
b) As empresas que possuam mais de 10 empregados recolherão ao RJ METAL o valor de R$ 38,40 por cada empregado existente na empresa.
As contribuições deverão ser feitas através de ficha de compensação (boleto bancário) do Banco do Brasil, Conta Corrente nº 124084-6, Agência nº 4767-8, pagável em qualquer agência bancária até o dia 10 de dezembro de 2019, e, em caso de atraso no recolhimento, este deverá ser pago somente em uma das agências do Banco do Brasil, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês, ou ainda na Tesouraria do RJ METAL.
Objetivando dar cumprimento e garantir a correta emissão do boleto bancário especificado no Parágrafo Primeiro, as empresas deverão informar ao RJ METAL, através do e-mail rjmetal@rjmetal.com.br ou telefone (21) 2618.3270, até o dia 10/11/2019, a quantidade de empregados relacionados e informados na GFIP do mês de outubro de 2019.
Cópia na íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 poderá ser solicitada ao Rj Metal através do e-mail rjmetal@rjmetal.com.br