RJ Metal assina convenção coletiva de trabalho com o Sindicato de Três Rios e Região.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021

Sindicato das Industrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico no Estado do Rio de Janeiro – RJ METAL, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Marcius Ferrari e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico, Material Eletrônico e de Informática de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Levy Gasparian e Sapucaia, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José Carlos Chaves, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

VIGÊNCIA E DATA-BASE:

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.

ABRANGÊNCIA:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias profissionais dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, material eletrônico e de informática, com abrangência territorial em Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul, Sapucaia e Três Rios.

PISO SALARIAL:

O Piso Salarial da categoria, ja considerado o reajuste previsto nesta Convenção, será de R$ 1.123,37 a partir de 1º de setembro de 2020.

Fica estabelecido que a partir da celebração da convenção o Piso Profissional será o seguinte:

SEMI-OFICIAL:

R$ 1.246,58 a partir de 1º de setembro de 2020.

PROFISSIONAL QUALIFICADO:

R$ 1.520,79 a partir de 1º de setembro de 2020.

Por ocasião do reajuste referido no caput e no parágrafo primeiro poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações ou abonos concedidos espontaneamente ou por força de instrumentos coletivos de trabalhos ou de lei, entre 1º de maio de 2019 e 31 de agosto de 2020.

Excetuam-se da compensação acima, os acréscimos salariais decorrentes da promoção, transferência, equiparação salarial ou experiência.

O valor do reajuste de salário do empregado que haja ingressado na Empresa após a Data-Base, terá como limite o salário do empregado exercente na mesma função, admitido ate 12 meses anteriores a Data-Base. Nesta hipótese caso o empregado não tenha paradigma ou se tratando de Empresa constituída ou em funcionamento após a Data-Base a correção será feita mediante a aplicação da variação dos multiplicadores tomando-se por base o acúmulo do IRSM de acordo com o caput aplicada no mês de admissão.

REAJUSTE SALARIAL:

Os salários nominais e/ou parcelas salariais dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional vigentes em 30 de agosto de 2020 e pertencentes às empresas representadas pelo RJ METAL serão reajustados em 3% (três por cento), a partir de 1º de setembro de 2020.

Por ocasião do reajuste referido no caput poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações ou abonos concedidos espontaneamente ou por força de instrumentos coletivos de trabalhos ou de lei, entre 1º de maio de 2019 a 31 de agosto de 2020.

Excetuam-se da compensação acima, os acréscimos salariais decorrentes da promoção, transferência, equiparação salarial ou experiência.

ANTECIPAÇÃO DE EMERGÊNCIA:

As empresas representadas pelo Sindicato Empresarial comprometem-se em assegurar um adiantamento de 50% por conta do 13º salário a seus empregados com mais 1 ano de serviço na empresa e formalmente solicitados por estes, quando do nascimento de filho, acidente de trabalho com afastamento ou em casos de conveniência entre Empregado e Empresa.

DESCONTO DO D.S.R:

A ocorrência de atraso ao trabalho durante a semana, desde que não superior a 30 (trinta) minutos, não incorrerá no desconto do DSR correspondente, não podendo as Empresas impedir o cumprimento do restante da jornada.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS:

As horas extraordinárias serão remuneradas na forma da tabela abaixo:

A) Quando prestadas de segunda a sexta-feira, 50% sobre o valor da hora normal;

B) Quando prestadas aos sábados, 60% sobre o valor da hora normal;

C) Quando prestadas aos domingos e feriados, 100% sobre o valor da hora normal.

No horário dos vigias será adotado o regime de revezamento equivalente a 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso.

Na prorrogação da jornada diária que exceder de 2 horas, quando em situação emergencial e de acordo com o empregado, será fornecido ao empregado um lanche.

No caso de implantação de Banco de Horas, os acréscimos previstos na presente Cláusula não serão aplicados.

ADICIONAL NOTURNO:

O pagamento do Adicional Noturno será de 20% a incidir sobre o salário da hora normal.

ADICONAL DE INSALUBRIDADE:

A todos os empregados que exerçam atividades insalubres será assegurado o adicional de insalubridade conforme definido por lei, sendo que os valores percentuais apurados deverão ser calculados sobre o valor do salário mínimo.

As empresas que já pagam o adicional sobre o piso salarial da categoria continuarão a fazê-lo.

CESTA BÁSICA:

As Empresas que já fornecem a Cesta Básica continuarão a fornecê-la, segundo os parâmetros a seguir delineados.

Será fornecida uma cesta básica a todos os funcionários até o dia 25 de cada mês.

O funcionário que no período aquisitivo tiver duas ou mais faltas não justificadas por atestado médico, por semestre, terá suspensa a sua cesta básica.

A cesta básica a que se refere esta Cláusula poderá, a exclusivo critério de cada empresa, ser substituida por ticket alimentação, vale supermercado, cartão alimentação ou convênio supermercado.

AUXILIO FUNERAL:

No caso de falecimento de empregado, as Empresas pagarão aos seus dependentes, juntamente com os demais direitos trabalhistas, um auxílio correspondente ao último salário contratual, salvo a existência de um seguro funeral ou equivalente eventualmente oferecido pelas empresas.

PAGAMENTO DE VALE:

As Empresas poderão conceder até o dia 25 de cada mês um adiantamento de salário aos seus empregados, correspondente a 40 do salário nominal, desde que os empregados já tenham trabalhado a primeira quinzena no período correspondente.

O adiantamento será antecipado para o 1º dia útil imediatamente anterior, caso o dia 25 venha cair em feriado, sábado ou domingo.

O adiantamento de salário, na forma desta cláusula, será devido mesmo nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário.

AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:

Fica autorizado o desconto nos salários dos empregados do valor correspondente a seguro de vida coletivo, planos ou seguros de saúde, planos ou seguros odontológicos, bem como contribuições a associações e/ou cooperativas de crédito, convênios de farmácia, dentista, papelaria, cartões de compra e outros.

Os descontos mencionados no caput só serão considerados válidos e possíveis se houver prévia e expressa autorização do empregado à empresa.

Os descontos acima especificado(s) não poderá(ão) ultrapassar o valor de 30% do salário mensal do empregado.

ESTABILIDADE MÃE:

É assegurada à gestante a estabilidade estabelecida pela Constituição Federal (ADCT, art. 10, II, “b”) acrescida de mais um mês, ampliando assim esse prazo para desde a confirmação da gravidez até 6 meses após o parto, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou na hipótese de pedido de demissão pela funcionária.

DA COMPENSAÇÃO DE SÁBADO:

Quando o dia de feriado coincidir com o sábado, as Empresas poderão proceder, para com os empregados que trabalham sob o regime de compensação de horas de trabalho de sábado, de acordo com qualquer uma das seguintes alternativas:

A) Reduzir proporcionalmente a jornada diária de trabalho durante a semana;

B) Pagar as horas excedentes da semana como horas extras de acordo com o estabelecido na Cláusula Horas Extraordinárias. Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes véspera de Natal, Ano Novo ou dias de Carnaval.

C) Em caso da ocorrência de feriados durante a semana, poderá ser adotado pelas Empresas o sistema de compensação.

As Empresas darão ciência aos empregados e ao Sindicato de Classe da alternativa adotada com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência.

CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS EMPREGADOS:

Consoante a portaria MTE n° 373, de 25/02/2011, a empresa poderá utilizar sistema alternativo de controle de frequência dos seus empregados, registrando apenas as ocorrências que ocasionarem alteração de sua remuneração, dessa forma, a comprovação da presença do empregado ao serviço será feita pelo regime diário de frequência nos termos das diretrizes internas estabelecidas:

1.1 – Os empregados estão sujeitos ao registro de frequência de entrada e saida do serviço.

1.2 – Ficam isentos do registro diário de frequência os empregados que ocupem os seguintes cargos ou funções: Diretores e Gerentes, e empregados que exerçam atividades externas incompativeis com a fixação de horário.

DISPENSA DE MARCAÇÃO DE PONTO / HORÁRIO DE ALMOÇO:

As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de inicio e termino do intervalo de refeição, desde que o horário de intervalo seja pré-assinalado no respectivo cartão ou folha de ponto”.

ATESTADO MÉDICO:

A justificativa da ausência do empregado motivada por doença, para percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecido na Lei.

Para o abono de dias faltosos só serão aceitos atestados com carimbo e CRM do médico examinador.

O prazo de entrega (apresentação) dos atestados à empresa deverá ser feita dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pelo empregado ou representante legal.

Não serão aceitas declarações de comparecimento para o abono de faltas, podendo estes somente servirem para justificar sua ausência.

Estas regras também se aplicarão aos aprendizes e estagiários.

REGIME DE TRABALHO:

Caso a empresa queira adotar o regime de trabalho 12×36 (12 horas trabalhadas, por 36 horas de descanso) deverá comunicar ao Sindicato Laboral, que realizará uma assembléia com os trabalhadores da referida empresa, objetivando a implementação do referido regime a ser adotado.

A assembleia é limitada aos trabalhadores da empresa que pleitear a jornada em questão ou, em caso do regime de trabalho 12×36 abarcar somente algum(ns) setor(es) da empresa, a assembleia será integrada apenas pelos trabalhadores desse(s) setor(es).

BANCO DE HORAS:

Caso as Empresas venham criar o Banco de Horas deverão seguir os procedimentos legais exigidos para a sua criação, comunicando previamente o Sindicato Profissional a sua intenção de criá-lo para que a referida entidade sindical possa respaldá-lo legalmente perante a Justiça do Trabalho.

FORNECIMENTO DE UNIFORME E EPI´S:

Na forma do Precedente Normativo nº 115 do Tribunal Superior do Trabalho, as empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, uniforme e calçado de trabalho nos padrões adotados pelas empresas, bem como todo o Equipamento de Proteção Individual – EPI necessário e devidamente reconhecido por entidades certificadoras, consubstanciados em protetores auriculares, luvas, calçados especiais, óculos de segurança e máscaras, dentre outros eventualmente necessários, sempre que exigido na prestação de serviço ou para a proteção de saúde de seus empregados, obrigando-se estes ao uso conforme recomendações recebidas.

Fica o empregado obrigado a devolver o material de proteção a ele entregue, quando transferido de função, férias, suspensão ou rescisão de contrato, sob pena de ser descontado o valor de custo atualizado correspondente ao material de proteção sob sua responsabilidade.

O calçado (botina) e uniforme, quando exigidos, só serão substituídos contra a entrega do material usado, sob pena de ser descontado do funcionário o seu valor de custo atualizado.

O empregado que se recusar a fazer uso dos EPI’s ou for surpreendido trabalhando sem usá-los, será punido com a pena de advertência, sujeitando-se à pena de suspensão, se reincidente.

Após a primeira reincidência, as Empresas aplicarão a punição cabível no exercício do poder disciplinar.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES:

A Empresa descontará mensalmente de seus empregados associados, a título de contribuição assistencial, 1,5% do valor de R$ 1.123,37, já convertidos na data do recebimento, que será recolhido em favor do Sindicato Profissional até o 3º dia útil após o pagamento dos salários do mês na forma que este indicar.

Fica assegurado aos trabalhadores que não concordarem com o desconto previsto no caput desta cláusula o direito de se manifestarem, diretamente através de carta do seu próprio punho encaminhada ao Sindicato Obreiro em três vias, sendo uma para o empregado, uma para a empresa e uma para o sindicato em epígrafe, até 10 (dez) dias úteis a partir do protocolo da convenção no MTE, remetendo à empresa, cópia da correspondência com o protocolo de recebimento do sindicato obreiro.

Fica assegurado aos trabalhadores que ingressarem na empresa após o prazo de discordância, 10 (dez) dias para se manifestarem em contrário, se assim entenderem.

CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL:

De acordo com o artigo 513, alínea “e“, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, as empresas recolherão em uma única vez, uma contribuição anual em favor do RJ METAL Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado no Rio de Janeiro, no valor de:

A) As empresas sem empregados e aquelas que possuam até 10 (dez) empregados recolherão ao RJ METAL uma contribuição anual de R$ 374,45 em uma única vez.

B) As empresas que possuam mais de 10 (dez) empregados recolherão ao RJ METAL uma contribuição anual de R$ 37,45 por cada empregado existente na empresa.

As contribuições deverão ser feitas através de ficha de compensação (boleto bancário) do Banco do Brasil, Conta Corrente nº 124084-6, Agência 4767-8, pagável em qualquer agência bancária até o dia 20 de outubro de 2020, e, em caso de atraso no recolhimento, este deverá ser pago somente em uma das agências do Banco do Brasil, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês ou na tesouraria do RJ METAL.

Objetivando dar cumprimento a garantir a correta emissão do boleto bancário, especificado no Parágrafo Primeiro, as empresas deverão informar ao RJ METAL, através do e-mail rjmetal@rjmetal.com.br , até o dia 10/10/2020, a quantidade de empregados relacionados e informados na GFIP do mês de agosto de 2020.

Cópia na íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho registrada pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério da Economia poderá ser solicitada a través do e-mail rjmetal@rjmetal.com.br.

Marcius Ferrari

Presidente do RJ.METAL

José Carlos Chaves.

Presidente do Sindicato dos Trabalhadores